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Execução provisória. Cumprimento de sentença. Arbitramento de honorários advocatícios em favor do exequente. Descabimento.

Postado por legjur.com em 26/06/2013
Trata-se de decisão da 4ª T. do STJ, relatada pelo Min. Luis Felipe Salomão, Julgado em 21/02/2013, DJ 26/02/2013 [Doc. LegJur 133.6633.3000.8200].

A controvérsia gira em torno de saber de são cabíveis honorários advocatícias na fase de cumprimento de sentença quando ela ainda se encontrar na execução provisória. A Corte entendeu nesta hipótese não serem devidos os honorários advocatícias. Entre outro fundamentos vale a pena destar um em particular.

Eis as palavras do Relator Min. Luis Felipe Salomão:


«... A execução provisória, por sua vez, diante de expressa dicção legal, «corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente» (art. 475-O, inciso I, do CPC), circunstância que revela ser por deliberação exclusiva do credor provisório que os atos tendentes à satisfação do crédito se têm por iniciados.

Por isso é importante que o vencedor no processo de conhecimento também pondere com atenção as vantagens de se pleitear o cumprimento provisório da sentença, mesmo porque pode responder objetivamente por eventuais danos causados ao executado. ...».


Esta é uma jurisprudência de qualidade. Para o profissional do direito este julgado é uma fonte importante de subsídio, já para o estudante é muito mais relevante, justamente por dar vida ao direito. 

Esta decisão permite ao estudante interagir com pessoas reais, problemas reais e que requerem soluções reais, mas também introduz o estudante num novo mundo que é a hermenêutica jurídica, onde são necessárias análises de diversos dispositivos legais e constitucionais cada um tendo uma relevância própria que deve ser devidamente analisada pelo interprete para que ao final possa ser entregue uma prestação jurisdicional que o jurisdicionado merece, principalmente ser justa, possível e com aval da Constituição e por óbvio, deve ser primeiramente desembarcado da Constituição o lixo ideológica que a nega.

Vale sempre relembrar que não há tese jurídica sem aval constitucional, se a tese for de natureza legal é necessário primeiramente verificar se esta lei de fato tem aval constitucional já que é um engodo ideológico estabelecer presunções contra a Constituição, sempre lembrando que o lixo ideológico embarcado na Constituição não é norma constitucional. Pense nisso. Consulte este acórdão. Consulte sempre jurisprudência de qualidade.

Doc. LEGJUR 133.6633.3000.8200

STJ Execução provisória. Arbitramento de honorários advocatícios em favor do exequente. Descabimento. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 20, CPC/1973, art. 475-I, § 1º, CPC/1973, art. 475-J e CPC/1973, art. 475-O, I. Lei 8.906/1994, art. 22.

«... 3. No mais, a controvérsia tratada nos autos cinge-se ao cabimento de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, quando esta se encontra ainda na fase de execução provisória. ... ()


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