Jurisprudência em Destaque
Cumprimento de sentença. Pagamento voluntário mas extemporâneo. 16º dia a contar da intimação. Incidência da multa.
A controvérsia gira em torno de saber, se incide, ou não, a multa de 10% de que trata o art. 475-J, do CPC, na hipótese de cumprimento de sentença, quando o devedor fizer o depósito no 16º dia do prazo, ou seja, com 1 dia de atraso. A Corte entendeu ser devida a multa, para tanto, o relator traçou um perfil do novo modelo de execução das sentenças o qual passou a chamar-se cumprimento de sentença e está regulamentado nos arts. 475-I, e ss., do CPC, cujo traço característico importante foi a mudança de perspectiva, onde no modelo antigo a iniciativa da execução partia do credor e no novo modelo passou a ser do magistrado e do devedor. Eis um dos fundamentos do relator «... Ressalte-se, por oportuno, que a execução é, deveras, uma faculdade do credor, mas o cumprimento da condenação prevista no título é uma obrigação do devedor. E, certamente, a incidência da multa do art. 475-J do CPC não está vinculada ao efetivo exercício de uma faculdade pelo credor, mas ao descumprimento de uma obrigação imposta ao devedor. Assim, pouco importa se o credor deu início ou não à execução, ou seja, se exerceu seu direito. O que é relevante é saber se o devedor cumpriu ou não sua obrigação, no modo e tempo impostos pelo título e pela lei. ...»
Esta é uma jurisprudência de qualidade. Para o profissional do direito este julgado é uma fonte importante de subsídio, já para o estudante é muito mais relevante, justamente por dar vida ao direito e estar bem fundamentada pelo Min. Luis Felipe Salomão de forma didática, clara e de fácil leitura como é da tradição do ministro relator.
Esta decisão permite ao estudante interagir com pessoas reais, problemas reais e que requerem soluções reais, mas também introduz o estudante num novo mundo que é a hermenêutica jurídica, onde são necessárias análises de diversos dispositivos legais e constitucionais cada um tendo uma relevância própria que deve ser devidamente analisada pelo interprete para que ao final possa ser entregue uma prestação jurisdicional que o jurisdicionado merece, principalmente ser justa, possível e com aval da Constituição e por óbvio, quando se fala em aval constitucional deve ser primeiramente desembarcado da Constituição o lixo ideológica que a nega, não custa lembrar também que esta é uma questão de hermenêutica jurídica e filosófica e não de ortografia, gramática ou de análise sintética.
Vale sempre relembrar um aspecto negligenciado e que deveria ser uma rotina do cotidiano para quem das leis fez seu instrumento de vida e trabalho, ou seja, que não há tese jurídica, não há advocacia, nem decisão jurisdicional sem aval constitucional, se a tese for de natureza legal é necessário primeiramente verificar se esta lei de fato tem aval constitucional já que é um erro, um engodo ideológico ou simples má-fé estabelecer presunções contra a Constituição de normativos infraconstitucionais, sempre lembrando que o lixo ideológico embarcado na Constituição não é norma constitucional. Nunca custa lembrar que é de longa tradição latina e ibérica onde portarias, ordens de serviços, resoluções, revogarem sistematicamente leis e principalmente a Constituição sem qualquer consequências. Pense nisso. Consulte este acórdão. Consulte sempre jurisprudência de qualidade. Pense nisso. Pense nisso.
Doc. LEGJUR 134.3833.2000.8900
«... 2. Primeiramente, não colhe êxito, a despeito do precedente citado, a tese deduzida pelo recorrente no sentido de que o prazo previsto no CPC/1973, art. 475-Jcomeça a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença ou acórdão. ... ()
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