Jurisprudência em Destaque

Cumprimento de sentença. Pagamento voluntário mas extemporâneo. 16º dia a contar da intimação. Incidência da multa.

Postado por legjur.com em 03/07/2013
Trata-se de acórdão da 4ª T. do STJ, relatado pelo Min. Luis Felipe Salomão, Julgado em 21/02/2013, DOU13/03/2013. [Doc. LegJur 134.3833.2000.8900].

A controvérsia gira em torno de saber, se incide, ou não, a multa de 10% de que trata o art. 475-J, do CPC, na hipótese de cumprimento de sentença, quando o devedor fizer o depósito no 16º dia do prazo, ou seja, com 1 dia de atraso. A Corte entendeu ser devida a multa, para tanto, o relator traçou um perfil do novo modelo de execução das sentenças o qual passou a chamar-se cumprimento de sentença e está regulamentado nos arts. 475-I, e ss., do CPC, cujo traço característico importante foi a mudança de perspectiva, onde no modelo antigo a iniciativa da execução partia do credor e no novo modelo passou a ser do magistrado e do devedor. Eis um dos fundamentos do relator «... Ressalte-se, por oportuno, que a execução é, deveras, uma faculdade do credor, mas o cumprimento da condenação prevista no título é uma obrigação do devedor. E, certamente, a incidência da multa do art. 475-J do CPC não está vinculada ao efetivo exercício de uma faculdade pelo credor, mas ao descumprimento de uma obrigação imposta ao devedor. Assim, pouco importa se o credor deu início ou não à execução, ou seja, se exerceu seu direito. O que é relevante é saber se o devedor cumpriu ou não sua obrigação, no modo e tempo impostos pelo título e pela lei. ...» 

Esta é uma jurisprudência de qualidade. Para o profissional do direito este julgado é uma fonte importante de subsídio, já para o estudante é muito mais relevante, justamente por dar vida ao direito e estar bem fundamentada pelo Min. Luis Felipe Salomão de forma didática, clara e de fácil leitura como é da tradição do ministro relator. 

Esta decisão permite ao estudante interagir com pessoas reais, problemas reais e que requerem soluções reais, mas também introduz o estudante num novo mundo que é a hermenêutica jurídica, onde são necessárias análises de diversos dispositivos legais e constitucionais cada um tendo uma relevância própria que deve ser devidamente analisada pelo interprete para que ao final possa ser entregue uma prestação jurisdicional que o jurisdicionado merece, principalmente ser justa, possível e com aval da Constituição e por óbvio, quando se fala em aval constitucional deve ser primeiramente desembarcado da Constituição o lixo ideológica que a nega, não custa lembrar também que esta é uma questão de hermenêutica jurídica e filosófica e não de ortografia, gramática ou de análise sintética.

Vale sempre relembrar um aspecto negligenciado e que deveria ser uma rotina do cotidiano para quem das leis fez seu instrumento de vida e trabalho, ou seja, que não há tese jurídica, não há advocacia, nem decisão jurisdicional sem aval constitucional, se a tese for de natureza legal é necessário primeiramente verificar se esta lei de fato tem aval constitucional já que é um erro, um engodo ideológico ou simples má-fé estabelecer presunções contra a Constituição de normativos infraconstitucionais, sempre lembrando que o lixo ideológico embarcado na Constituição não é norma constitucional. Nunca custa lembrar que é de longa tradição latina e ibérica onde portarias, ordens de serviços, resoluções, revogarem sistematicamente leis e principalmente a Constituição sem qualquer consequências. Pense nisso. Consulte este acórdão. Consulte sempre jurisprudência de qualidade. Pense nisso. Pense nisso.

Doc. LEGJUR 134.3833.2000.8900

STJ Cumprimento de sentença. Pagamento voluntário mas extemporâneo. 16º dia a contar da intimação. Incidência da multa prevista no caput do CPC/1973, art. 475-J. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o início da fluência do prazo.

«... 2. Primeiramente, não colhe êxito, a despeito do precedente citado, a tese deduzida pelo recorrente no sentido de que o prazo previsto no CPC/1973, art. 475-Jcomeça a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença ou acórdão. ... ()


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