Jurisprudência em Destaque

Impenhorabilidade não reconhecida. Verba alimentar transferida para fundo de investimento. CPC, art. 649, X.

Postado por Emilio Sabatovski em 21/10/2013
Trata-se de decisão da 3ª T. do STJ, relatada pela Minª. Nancy Andrighi, Julgado em 16/05/2013, DJ 27/03/2013 [Doc. LegJur 137.0451.3000.9600].

Discute-se se a verba alimentar transferida para um fundo de investimento continua a gozar da proteção da impenhorabilidade conferida à caderneta de poupança. A corte entendeu que não. Sendo penhorável a verba alimentar transferida para um fundo de investimento.

Eis o que diz a Minª. Nancy Andrighi no essencial sobre o tema:


[...].

A poupança constitui investimento de baixo risco e retorno, contando com proteção do Fundo Garantidor de Crédito e isenção do imposto de renda. Foi concebida justamente para pequenos investimentos, destinados a atender o titular e sua unidade familiar em situações emergenciais, por um período determinado (e não muito longo) de tempo.

Outras modalidades de aplicação financeira – como é o caso dos fundos de investimento – de maior risco e rentabilidade, não detêm esse caráter alimentício, sendo voltados para valores mais expressivos e/ou menos comprometidos, destacados daqueles vinculados à subsistência mensal do titular e sua família. Essas aplicações visam necessidades e interesses de menor preeminência (ainda que de elevada importância), como aquisição de bens duráveis, inclusive imóveis, ou uma previdência informal (não oficial) de longo prazo.

Aliás, mesmo aplicações em poupança em valor mais elevado perdem o caráter alimentício, tanto que o benefício da impenhorabilidade foi limitado a 40 salários mínimos e o próprio Fundo Garantidor de Crédito assegura proteção apenas até o limite de R$70.000,00 por pessoa, nos termos da Resolução nº 4.087/12 do Conselho Monetário Nacional.

Diante disso, o art. 649, X, do CPC não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar todo e qualquer tipo de aplicação financeira, sob pena de subversão do próprio desígnio do legislador ao editar não apenas esse comando legal, como também a regra do art. 620 do CPC, de que a execução se dê pela forma menos gravosa ao devedor.

[...]. ...» (Minª. Nancy Andrighi).»


JURISPRUDÊNCIA DE QUALIDADE

Esta é uma jurisprudência de qualidade. Para o profissional do direito este julgado é uma fonte importante de subsídio, já para o estudante é muito mais relevante, justamente por dar vida ao direito e estar bem fundamentada pelo Minª. Nancy Andrighi. Tudo exposto de forma didática, clara, fácil e de prazerosa leitura como é da tradição da ministra relatora. 

Para o estudante de direito que tanto busca modelos de peças processuais, este acórdão é o melhor modelo que poderia consultar uma vez que retrata uma hipótese real com pessoas reais e no fundamental contém o que realmente uma peça processual deve ter, ou seja, as partes, o relatório (fatos), a fundamentação, e finalmente a parte dispositiva (pedido) (CPC, art. 282), enfim tudo que uma peça processual requer, quanto aos detalhes cada pessoa tem seu modo particular de redigir e o estudante com o tempo vai encontrar o seu modo de atribuir identidade e personalidade para as peças processuais que subscrever.

 

Doc. LEGJUR 137.0451.3000.9600

STJ Execução. Impenhorabilidade. Embargos do devedor. Revisão de contrato. Possibilidade. Alimentos. Verba alimentar, depósito bancário em caderneta de poupança e outras aplicações financeiras. Penhorabilidade. Limites. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre penhorabilidade de verba alimentar transferida para fundo de investimento e a violação dos arts. 620 e 649, IV e X, do CPC/1973 e 3º da Lei 9.467/97. CPC/1973, arts. 620, 649, X e 745. Lei 9.467/1997, art. 3º.

«... Cinge-se a lide a determinar: (i) a viabilidade de revisão da relação negocial que origina o título executado em sede de embargos do devedor; e (ii) a penhorabilidade de verbas rescisórias trabalhistas, presente a peculiaridade de o valor ter sido transferido para fundo de investimento. ... ()


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