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Impenhorabilidade de Bem de Família: STJ Confirma Direito e Condena Parte Contrária a Honorários

Postado por legjur.com em 23/11/2024
Decisão do STJ reforça a possibilidade de alegar a impenhorabilidade de bem de família por simples petição, aplicando o princípio da fungibilidade aos embargos à execução. Condenação em honorários advocatícios é mantida devido à resistência do credor, confirmando a proteção legal ao direito de moradia.

Doc. LEGJUR 240.9040.1394.8835

STJ Impenhorabilidade. Bem de família. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Alegação de impenhorabilidade de bem de família. Cumprimento de sentença. Simples petição. Apresentação de embargos à execução. Fungibilidade. Honorários advocatícios. Resistência da parte adversa. Cabimento. Honorários advocatícios: Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. Lei 8.906/1994, art. 23. CPC/1973, art. 20, e ss. CLT, art. 791-A. CPC/2015, art. 85. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. Lei 5.584/1970, art. 14. CPC/2015, art. 525, § 11.

Quanto aos honorários advocatícios, se o devedor apenas reclamasse a incidência da Lei 8.009/1990, o que poderia ser atendido mediante simples petição nos autos, e o credor, instado a se manifestar, concordasse de pronto com o pleito, aceitando a exclusão do bem atingido, estaria por afastar o deferimento de verba honorária. Do contrário, diante da resistência do credor e do contraditório, com alegações e recursos, não há como deixar de deferir a verba honorária. ... ()


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Impenhorabilidade de Bem de Família: STJ Confirma Direito e Condena Parte Contrária a Honorários

Comentário/Nota

CONSIDERAÇÃO SOBRE O TEMA DO VOTO

O voto da Ministra Maria Isabel Gallotti reafirmou a proteção ao bem de família, garantida pela Lei 8.009/90, permitindo sua alegação em qualquer momento processual. A decisão confirmou que a resistência do credor justifica a condenação em honorários sucumbenciais, mesmo quando a impugnação poderia ser feita por simples petição. A unanimidade na Quarta Turma reforça a interpretação garantidora do direito à moradia.

COMENTÁRIO

A decisão alinha-se ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e ao direito social à moradia (CF/88, art. 6º). O STJ reconheceu a flexibilidade processual prevista no CPC/2015, art. 525, §11, assegurando que a proteção do bem de família pode ser requerida por simples petição. O julgamento destacou a aplicação do princípio da fungibilidade e da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), reforçando que a resistência injustificada do credor atrai os ônus da sucumbência.

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