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Família. Alimentos. Embargos de divergência. Revisão dos alimentos. Majoração, redução ou exoneração. Sentença. Efeitos. Data da citação. Irrepetibilidade. Lei 5.478/1968, art. 13, § 2º. CCB/2002, art. 1.699. CCB, art. 401.

Postado por legjur.com em 25/08/2014
Trata-se de Embargos de Divergência julgado pela 2ª Seção do STJ, relatado pela Minª. Maria Isabel Gallotti, J. em 27/11/2013, DJ 20/06/2014 [Doc. LegJur 144.2231.3000.3200].

Reside a controvérsia em definir os efeitos da sentença de revisão de alimentos para as hipóteses de majoração, redução ou exoneração. A corte entendeu que a decisão retroage à data da citação (Lei 5.478/68, art. 13, § 2º), ressalvada a irrepetibilidade dos valores adimplidos e a impossibilidade de compensação do excesso pago com prestações vincendas.

Controvérsia

Busca-se neste Embargos de Divergência a unificação do entendimento da 2ª Seção do STJ, sobre os efeitos da sentença proferida em ação revisional de alimentos, principalmente quanto a retroatividade e os efeitos desta retroatividade.

Eis o que nos diz a Ministro relatora, no fundamental.


[...].

Adiro ao voto do relator quando afirma que a sentença proferida em ação de alimentos não produz coisa julgada material. Esta é a regra expressa nos arts. 15, da Lei 5.478/68 e 1699 do Código Civil de 2002, correspondente ao art. 401 do Código Civil de 1916.

Compartilho igualmente do entendimento de que os alimentos pagos presumem-se consumidos, motivo pelo qual não podem ser restituídos, tratando-se de princípio de observância obrigatória e que deve orientar e preceder a análise dos efeitos das sentenças proferidas nas ações de revisão de verbas alimentares.

Divirjo, todavia, com a devida vênia, do entendimento de que os alimentos estabelecidos na decisão final da ação revisional, se inferiores aos devidos (mas não pagos) por força de sentença anterior ou decisão liminar, fujam à regra legal de retroatividade à data da citação.

[...]

Alimentos. Ação de exoneração. Natureza jurídica

Conforme exposto no voto acima transcrito, a ação de exoneração de alimentos insere-se no gênero das ações revisionais.

A mera circunstância de haver ajuizado ação pleiteando a exoneração não exime o devedor de alimentos de continuar a prestá-los até o trânsito em julgado da decisão exoneratória (art. 13, § 3º). Da sentença exoneratória caberá apelação com efeito suspensivo. Mesmo a confirmação da sentença em segundo grau não o liberará da prestação se for interposto recurso de natureza extraordinária. Durante todo o período de tramitação da ação exoneratória, salvo se concedida antecipação de tutela, o devedor ficará sujeito ao pagamento, sob pena de prisão (CPC, art. 733).

Os alimentos pagos são irrepetíveis. Mas, transitada em julgado a sentença exoneratória, se, por qualquer motivo, não tiverem sido pagos os alimentos, a exoneração ou redução terá efeito retroativo à citação, por força do disposto no art. 13, § 2º, da citada lei, não sendo cabível a execução de verba já afirmada indevida por decisão transitada em julgado.

[...].

Binômio possibilidade e necessidade

Penso, com a devida vênia dos precedentes em sentido contrário, que a sentença que dá pela procedência da ação revisional declara a alteração do binômio possibilidade-necessidade, dispondo a lei, expressamente, que os alimentos fixados, «em qualquer caso» - vale dizer, quer sejam majorados, quer diminuídos ou suprimidos - retroagem à data da citação.

A alteração do binômio possibilidade-necessidade não se dá na data da sentença ou do respectivo trânsito em julgado. Este alegado desequílibrio é a causa de pedir da ação revisional. Por este motivo, dispõe a lei que o valor fixado na sentença retroagirá à data da citação, momento a partir do qual o credor ficou ciente da pretensão do devedor. A exceção poderá dar-se caso a revisional seja julgada procedente em razão de fato superveniente ao ajuizamento da ação, reconhecido com base no art. 462 do CPC, circunstância que deverá ser levada em consideração para o efeito de definição do termo inicial dos efeitos da sentença.

Fora desta exceção (fato superveniente como fundamento da sentença exoneratória), nas palavras de Yussef Said Cahali, às quais adiro, «parece não ser justo impor ao devedor o pagamento de uma dívida que sabe não ser devida e que não vai ser reembolsável» (Dos Alimentos, 7ª ed, Editora Revista dos Tribunais, p. 673-675). Entendimento em sentido contrário, data maxima vênia, «rompe o princípio igualitário, desconsiderando ainda que o binômio possibilidade-necessidade é pressuposto comum tanto do direito de quem recebe os alimentos como da obrigação daquele que deve prestá-los» (ob citada, p. 666-668).

O temor de que a aplicação da literalidade da regra expressa no art. 13, §2º, incentive a inadimplência não justifica, no meu entender, data maxima vênia, a quebra do sistema legal.

[...].

Caso sob julgamento

Assim, o valor revisado dos alimentos é que irá retroagir à data da citação e deverá ser pago até que se esgote o prazo de dois anos, conforme estabelecido pelo acórdão recorrido.

Em face do exposto, com a devida vênia, divirjo do voto do relator, conheço e dou parcial provimento aos embargos de divergência, para determinar que os alimentos, reduzidos para 5 salários mínimos, são devidos a partir da data da citação, prevalecendo essa obrigação até que seja completado o prazo de dois anos, contados a partir de 13.1. 2006, data de publicação da decisão que antecipou os efeitos da tutela (fls. 882-883). Valores mensais porventura pagos a maior não são passíveis de repetição, assim como não seriam passíveis de compensação com parcelas vincendas.

[...].» (Minª. Maria Isabel Gallotti). 


JURISPRUDÊNCIA DE QUALIDADE

Esta é uma jurisprudência de qualidade. Para o profissional do direito este julgado é uma fonte importante de subsídio, já para o estudante é muito mais relevante, justamente por dar vida ao direito, ou seja, aqui estão envolvidas pessoas reais, problemas reais que reclamam soluções reais. Vale a pena ler esta decisão. Certa, ou errada, podemos ou não concordar com ela, contudo, está bem fundamentada pela Minª. Maris Isabel Gallotti. Tudo está exposto de forma didática, clara, fácil compreensão e de prazerosa leitura, como é de longa tradição do ministra relatora.

Como pode ser visto nesta decisão a Ministra relatora, em poucas linhas, delimitou a controvérsia, distinguiu, definiu e determinou o fundamento legal dos institutos jurídicos envolvidos na hipótese, ou seja, no fundamental contém o que toda decisão judicial ou tese jurídica deveriam conter. Neste sentido esta decisão deveria ser lida com carinho, principalmente pelo estudante de direito, na medida que é uma fonte importante de estudo, aprendizado e qualificação. Decisões bem fundamentadas estimulam a capacidade de raciocínio lógico do estudioso. O raciocínio lógico é a ferramenta mais importante para qualquer profissional desenvolver sua capacidade criativa.

PENSE NISSO

Para o estudante de direito que tanto busca modelos de peças processuais, este acórdão é o melhor modelo que poderia consultar uma vez que retrata uma hipótese real, uma tese jurídica real, com pessoas reais, e uma decisão real, certa ou errada, e no fundamental contém o que realmente uma peça processual deve ter, ou seja, as partes, o relatório (fatos), a fundamentação, certa ou errada, e finalmente a parte dispositiva (pedido/decisão) (na forma do CPC, art. 282), ou seja, a controvérsia e os fundamentos legais estão bem delimitados e dispostos, bem como as partes envolvidas, enfim tudo que uma peça processual requer, independentemente se a peça é de natureza penal, administrativa, tributária, previdenciária, trabalhista ou extrajudicial. Quanto aos detalhes cada pessoa tem seu modo particular de redigir e o estudante com o tempo vai encontrar
o seu modo de refletir sua identidade e personalidade nas peças processuais que subscrever e ao serviço que prestar.

Note-se, em geral quando um estudante ou um profissional busca um modelo de petição ou de uma peça jurídica, o que ele efetivamente deseja é uma tese jurídica que não consegue desenvolver, ou no mínimo tem dificuldade em fazer, ou ainda, falta-lhe condições materiais para tanto, neste sentido, a leitura sistemática de acórdãos adequadamente fundamentados é um instrumento muito importante para um estudioso possa ser capaz de desenvolver uma tese jurídica acerca de uma questão que lhe é posta e traduzi-la dentro de uma peça jurídica, isto significa qualificação profissional, e esta qualificação não nasce do nada, ao contrário requer considerável esforço intelectual, material, tempo, além da própria vocação em si. 

Modelos não qualificam o profissional, na medida que negam a possibilidade deste profissional compreender em toda a extensão o que está produzindo, ou seja, impedem de sentir-se seguro. Pense, como alguém pode defender uma tese jurídica, quando não está seguro e tem dificuldade de navegar num universo de leis e ainda interpretá-las adequando-as à Constituição, separando o que é de fato um normativo legítimo de um lixo ideológico, elementos dos quais esta tese jurídica deve nascer?. Há que considerar, ainda, que da própria Constituição é necessário separar o que é efetivamente  a Constituição e o que é o lixo ideológico que a nega.

É fundamental consultar sempre, e com olhar interpretativo e crítico, a Constituição e as leis, na medida que vige no nosso sistema jurídico o princípio da legalidade, isto quer dizer, que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei (CF/88, art. 5º, II), e quando fala-se em virtude de lei, significa lei material avalizada pela Constituição, obviamente, Constituição desembarcada do lixo ideológico que a nega. Assim somente lei, em sentido material, avalizada pela Constituição, também em sentido material, pode criar direitos e obrigações. Não há tese jurídica sem aval legal e constitucional. Não há tese jurídica por ouvi dizer. Não há jurisdição por ouvir dizer ou por qualquer tipo de «achismo», ou seja, «... acho que»
; «... parece que» ou «... disse que», sem aval material da Constituição há apenas lixo ideológico. Assim só há peça jurídica se houver ali uma tese jurídica, materialmente válida, algo que modelos em geral não proporcionam, nem como ponto de partida. 

Não há alternativa para a qualificação profissional. A qualificação profissional no Brasil, ao menos, na área jurídica, não pode ser comprada diante da falta absoluta de fornecedores habilitados. A qualificação é uma questão que está dentro de cada pessoa e da sua capacidade de obter este conhecimento por si só (autodidata) é o que prevalece sempre, não há alternativa para o esforço próprio. A determinação em buscar este conhecimento também é relevante. Todo o conhecimento produzido pelo mundo está a disposição de qualquer pessoa, apreendê-lo é uma questão de vontade, convicção e vocação. Acredite, o «não saber» talvez seja a forma mais cruel de escravidão, na medida que disponibiliza a pessoa para uso, fruição e disposição de qualquer espertalhão, e eles existem em abundância e em geral não revelam nenhuma forma de respeito, consideração ou, mesmo piedade. Qualifique-se de verdade, como dito, ela não nasce do nada. Saber, conhecer, compreender é ser livre, ter alma, ter vida e ter sonhos. Pense muito nisso. 

Há um mercado enorme, inexplorado e sem fim para quem está habilitado a prestar serviços jurídicos verdadeiros e por serviço jurídico deve ser entendido aquele que é útil e capaz de satisfazer as expectativas do consumidor e jurisdicionado. Não há prestação jurisdicional legítima e nem serviço jurídico legítimo sem o respeito incondicional as pessoas.

Devemos sempre lembrar, principalmente ao estudante de direito, que o advogado como depositário da confiança do constituinte é o árbitro natural para resolução das controvérsias e o seio privado é seu foro adequado, litigar sem necessidade é demitir-se deste compromisso é abdicar de parcela fundamental da advocacia e da jurisdição. O compromisso natural de encontrar uma solução justa e aceitável tanto para o constituinte quanto para a parte contrária, se houver é exercer a advocacia, litigar sem propósito é compromissar-se com a litigância compulsiva que além de desnecessária, é cara, opressiva, antidemocrática, além de protrair pela eternidade uma solução, mas não é só, tem mais, a litigância compulsiva é o vetor da discórdia, do ódio, do ressentimento eterno entre as pessoas, o que é ainda pior, não há honorários, e quando eles chegam são em geral pífios e humilhantes, sem honorários dignos não há uma profissão viável, enfim não consulta o interesse público e nem o interesse privado de ninguém. Superar este obstáculo exige que todos assumam compromissos sérios com as pessoas, com a democracia, com o modelo republicano e democrático de sociedade e de vida, entre outros, como servir e respeitar incondicionalmente as pessoas. Portanto, encher-se de indumentárias, olhar as pessoas de cima para baixo, é simplesmente opressão e despreparo e está muito longo da ideia e do compromisso da prestação de serviços ao cidadão pelo Estado que é da natureza de uma sociedade democrática e republicana. 

Nunca devemos esquecer que a litigância compulsiva e a prevaricação compulsiva de que tanto se fala, não é um serviço jurídico ou jurisdicional, é uma patologia, que apenas serve e beneficia governos ineptos, despóticos e antidemocráticos, além de sedimentar e justificar a violência e o descrédito das instituições públicas e privadas perante a sociedade que deveriam servir.

Como dito, para os profissionais do direito que vivem da advocacia e da jurisdição a litigância compulsiva e a prevaricação compulsiva refletem-se diretamente em honorários pífios, futuros e incertos o que pragmaticamente é um negócio muito ruim na medida que é negada completamente a ideia de que o consumidor e o cidadão devem receber uma prestação de serviços legítima e eficiente, como também, não podem conviver num mesmo ambiente em que para um dos lados a remuneração vem todos os meses e em qualquer circunstância, custeado pelo contribuinte, além de recheada com uma abundante aposentadoria e de outro lado a remuneração é patrocinada pelo consumidor e subordinada ao término incerto de uma da prestação do serviço e a boa vontade de alguém que não tem compromisso com as partes como deveria ter. 

Nunca deixe de ajudar e cuidar do cliente e consumidor. Vale a pena lembrar que o contribuinte tudo aceita enquanto o consumidor é muito mais exigente, duro e difícil, embora sejam a mesma pessoa. 

O advogado, como qualquer outro profissional responsável, é o suporte e o sustentáculo em que se apoiam as pessoas que o procuram e não o algoz delas. A confiança e o respeito não podem ser quebrados sem consequências. Não litigue. Trabalhe com confiança. Cobre honorários pelas consultas e pelo serviço que efetivamente prestar. Pense nisso e liberte-se.

 

Doc. LEGJUR 144.2231.3000.3200

STJ Família. Alimentos. Embargos de divergência. Cabimento. Revisão dos alimentos. Majoração, redução ou exoneração. Sentença. Efeitos. Data da citação. Irrepetibilidade. Lei 5.478/1968, art. 13, § 2º. CCB/2002, art. 1.699. CCB/1916, art. 401.

«1. Os efeitos da sentença proferida em ação de revisão de alimentos - seja em caso de redução, majoração ou exoneração - retroagem à data da citação (Lei 5.478/68, art. 13, § 2º), ressalvada a irrepetibilidade dos valores adimplidos e a impossibilidade de compensação do excesso pago com prestações vincendas. 2. Embargos de divergência a que se dá parcial provimento.... ()


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