Jurisprudência em Destaque
Servidor público. Processo disciplinar. Anotação de fatos desabonadores. Lei 8.112/1990, art. 170. Inconstitucionalidade.
A controvérsia gira em torno de determinar se há ilegalidade/inconstitucionalidade na anotação nos assentos de funcionais de servidor público de atos (Lei 8.112/1990, art. 170), não obstante declarada a extinção da punibilidade em face da ocorrência de prescrição no processo administrativo que apura a falta funcional. A 1ª Seção seguiu orientação dada pelo STF no sentido de ser inconstitucional o art. 170, da Lei 8.112/1990, por afronta ao art. 5º, LVII, da CF/88 (princípio da presunção de inocência). Decisão tomada em controle difuso de constitucionalidade (STF. Mandado de Segurança 23.262).
Eis o teor do dispositivo declarado inconstitucional. «Lei 8.112/1990, art. 170 - «Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.»
Eis o acórdão do STF: É só clicar:
23.262/STF (Constitucional e Administrativo. Poder disciplinar. Prescrição. Anotação de fatos desabonadores nos assentamentos funcionais. Declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 170 da Lei 8.112/90. Violação do princípio da presunção de inocência. Segurança concedida).
Eis o que nos diz, no fundamental, o relator, ao conceder a segurança:
[...].
4. O Pretório Excelso e parte da doutrina já vêm desenvolvendo a tese da «transcendência da ratio decidendi da decisão constitucional», típica do controle abstrato, em sede de controle concreto, com o objetivo de conferir eficácia erga omnes aos acórdãos proferidos em controle difuso de constitucionalidade. Em casos semelhantes, este Colendo Superior Tribunal de Justiça reconheceu a valia da tese supracitada.
5. Por conseguinte, a utilização de norma legal declarada inconstitucional pela Suprema Corte (mesmo em controle difuso, mas por meio de posição sufragada por sua composição Plenária), como fundamento para anotação de atos desabonadores nos assentamentos funcionais individuais, atenta contra direito líquido e certo do Impetrante, por se tratar de conduta que fere, em última análise, a própria Constituição Federal.
[...].» (Min. Og Fernandes).»
JURISPRUDÊNCIA DE QUALIDADE
Esta é uma jurisprudência de qualidade. Para o profissional do direito este julgado é uma fonte importante de subsídio, já para o estudante é muito mais relevante, justamente por dar vida ao direito, ou seja, aqui estão envolvidas pessoas reais, problemas reais que reclamam soluções reais. Vale a pena ler esta decisão. Certa, ou errada, podemos ou não concordar com ela, contudo, está bem fundamentada pelo Min. Og Fernandes. Tudo está exposto de forma didática, clara, fácil compreensão e de prazerosa leitura, como é de longa tradição do ministro relator.
Como pode ser visto nesta decisão, o ministro relator, em poucas linhas, delimitou a controvérsia, distinguiu, definiu e determinou o fundamento legal dos institutos jurídicos envolvidos na hipótese, ou seja, no fundamental contém o que toda decisão judicial ou tese jurídica deveriam conter, se estão corretas, ou não, o exame é feito noutro contexto. Neste sentido esta decisão deveria ser lida e examinada com carinho, principalmente pelo estudante de direito, na medida que é uma fonte importante de estudo, aprendizado e qualificação. Decisões bem fundamentadas estimulam a capacidade de raciocínio lógico do estudioso. O raciocínio lógico é a ferramenta mais importante para qualquer profissional desenvolver sua capacidade criativa.
Doc. LEGJUR 155.7562.4000.1200
«1. Trata-se de mandado de segurança contra Portaria do Exmº. Sr. Ministro de Estado da Previdência Social, que, apesar de ter declarado a extinção da punibilidade quanto à pena de suspensão por trinta dias aplicada em decorrência da prática de infrações administrativas, determinou, com supedâneo no Lei 8.112/1990, art. 170, a anotação de tais atos nos seus assentamentos funcionais individuais. ... ()
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