Jurisprudência em Destaque

Servidor público. Processo disciplinar. Anotação de fatos desabonadores. Lei 8.112/1990, art. 170. Inconstitucionalidade.

Postado por legjur.com em 24/08/2015
Trata-se de mandado de segurança originário da 1ª Seção, relatado pelo Min. Og Fernandes, julgado em 10/06/2015, DJ 19/06/2015 [Doc. LegJur 155.7562.4000.1200].

A controvérsia gira em torno de determinar se há ilegalidade/inconstitucionalidade na anotação nos assentos de funcionais de servidor público de atos (Lei 8.112/1990, art. 170), não obstante declarada a extinção da punibilidade em face da ocorrência de prescrição no processo administrativo que apura a falta funcional. A 1ª Seção seguiu orientação dada pelo STF no sentido de ser inconstitucional o art. 170, da Lei 8.112/1990, por afronta ao art. 5º, LVII, da CF/88 (princípio da presunção de inocência). Decisão tomada em controle difuso de constitucionalidade (STF. Mandado de Segurança 23.262).

Eis o teor do dispositivo declarado inconstitucional. «Lei 8.112/1990, art. 170 - «Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.»

Eis o acórdão do STF: É só clicar:

23.262/STF (Constitucional e Administrativo. Poder disciplinar. Prescrição. Anotação de fatos desabonadores nos assentamentos funcionais. Declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 170 da Lei 8.112/90. Violação do princípio da presunção de inocência. Segurança concedida).

Eis o que nos diz, no fundamental, o relator, ao conceder a segurança:


[...].

4. O Pretório Excelso e parte da doutrina já vêm desenvolvendo a tese da «transcendência da ratio decidendi da decisão constitucional», típica do controle abstrato, em sede de controle concreto, com o objetivo de conferir eficácia erga omnes aos acórdãos proferidos em controle difuso de constitucionalidade. Em casos semelhantes, este Colendo Superior Tribunal de Justiça reconheceu a valia da tese supracitada.

5. Por conseguinte, a utilização de norma legal declarada inconstitucional pela Suprema Corte (mesmo em controle difuso, mas por meio de posição sufragada por sua composição Plenária), como fundamento para anotação de atos desabonadores nos assentamentos funcionais individuais, atenta contra direito líquido e certo do Impetrante, por se tratar de conduta que fere, em última análise, a própria Constituição Federal.

[...].» (Min. Og Fernandes).»


JURISPRUDÊNCIA DE QUALIDADE

Esta é uma jurisprudência de qualidade. Para o profissional do direito este julgado é uma fonte importante de subsídio, já para o estudante é muito mais relevante, justamente por dar vida ao direito, ou seja, aqui estão envolvidas pessoas reais, problemas reais que reclamam soluções reais. Vale a pena ler esta decisão. Certa, ou errada, podemos ou não concordar com ela, contudo, está bem fundamentada pelo Min. Og Fernandes. Tudo está exposto de forma didática, clara, fácil compreensão e de prazerosa leitura, como é de longa tradição do ministro relator.

Como pode ser visto nesta decisão, o ministro relator, em poucas linhas, delimitou a controvérsia, distinguiu, definiu e determinou o fundamento legal dos institutos jurídicos envolvidos na hipótese, ou seja, no fundamental contém o que toda decisão judicial ou tese jurídica deveriam conter, se estão corretas, ou não, o exame é feito noutro contexto. Neste sentido esta decisão deveria ser lida e examinada com carinho, principalmente pelo estudante de direito, na medida que é uma fonte importante de estudo, aprendizado e qualificação. Decisões bem fundamentadas estimulam a capacidade de raciocínio lógico do estudioso. O raciocínio lógico é a ferramenta mais importante para qualquer profissional desenvolver sua capacidade criativa.

Doc. LEGJUR 155.7562.4000.1200

STJ Mandado de segurança. Constitucional e administrativo. Processo administrativo. Servidor público. Poder disciplinar. Prescrição. Anotação de fatos desabonadores nos assentamentos funcionais. Declaração incidental de inconstitucionalidade do Lei 8.112/1990, art. 170. Violação do princípio da presunção de inocência. Segurança concedida. CF/88, art. 5º, LVII.

«1. Trata-se de mandado de segurança contra Portaria do Exmº. Sr. Ministro de Estado da Previdência Social, que, apesar de ter declarado a extinção da punibilidade quanto à pena de suspensão por trinta dias aplicada em decorrência da prática de infrações administrativas, determinou, com supedâneo no Lei 8.112/1990, art. 170, a anotação de tais atos nos seus assentamentos funcionais individuais. ... ()


Íntegra HTML Íntegra PDF Ementa

Outras notícias semelhantes


STJ. Servidor público. Concurso público. Princípio da vinculação ao edital. Recurso administrativo. Apreciação pela comissão organizadora.

Publicado em: 11/12/2023

Acessar

STJ. Servidor público. Concurso público. Concorrência especial de candidatos com deficiência. Arredondamento da fração para o imediato inteiro superior.

Publicado em: 05/12/2023

Acessar

STJ Afirma Autonomia do Substituído para Executar Sentença Coletiva Extinta por Prescrição: Decisão Reafirma Direitos Individuais em Execuções Coletivas

STJ Afirma Autonomia do Substituído para Executar Sentença Coletiva Extinta por Prescrição: Decisão Reafirma Direitos Individuais em Execuções Coletivas

Publicado em: 18/09/2024

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a extinção de cumprimento de sentença coletiva por prescrição intercorrente, proposta por um sindicato, não impede a execução individual do mesmo título pelos substituídos. O relator, Ministro Herman Benjamin, destacou que a coisa julgada coletiva não atinge os membros do grupo quando estes não participaram diretamente do processo. A decisão reitera a importância da defesa dos direitos individuais mesmo em contextos de ações coletivas.

Acessar

LegJur: A Ferramenta Essencial para Advogados Modernos
Transforme seu escritório de advocacia com informações legais atualizadas e relevantes!

Olá Advogado(a),

Você já pensou sobre o tempo e os recursos que gasta pesquisando leis, jurisprudências e doutrinas para os seus casos? Já se imaginou otimizando esse processo de forma eficiente e segura?

Então, temos algo em comum. O LegJur foi criado pensando em você, no advogado moderno que não pode se dar ao luxo de perder tempo em um mercado tão competitivo.

Por que o LegJur é a solução que você precisa?

1. Conteúdo Atualizado: Nosso banco de dados é atualizado constantemente, oferecendo as informações mais recentes sobre legislações, súmulas e jurisprudências.

2. Fácil Acesso: Uma plataforma simples e intuitiva que você pode acessar de qualquer dispositivo, a qualquer momento. Seu escritório fica tão flexível quanto você.

3. Busca Inteligente: Nosso algoritmo avançado torna sua pesquisa rápida e eficaz, sugerindo temas correlatos e opções para refinar sua busca.

4. Confiabilidade: Nosso time de especialistas trabalha incansavelmente para garantir a qualidade e a confiabilidade das informações disponíveis.

5. Economia de Tempo: Deixe de lado as horas de pesquisa em múltiplas fontes. Aqui, você encontra tudo o que precisa em um só lugar.

Invista no seu maior capital: o tempo

Você já deve saber que o tempo é um dos ativos mais preciosos na advocacia. Utilize o LegJur para maximizar sua eficiência, oferecendo ao seu cliente uma consultoria de alto nível fundamentada em informações confiáveis e atualizadas.

Depoimentos

"O LegJur transformou a forma como faço minha pesquisa jurídica. Agora, posso concentrar-me mais no desenvolvimento de estratégias para meus casos e menos na busca de informações."
— Maria L., Advogada

Não perca mais tempo! Torne-se membro do LegJur e eleve sua prática jurídica a um novo patamar.

Faça parte da evolução na advocacia. Faça parte do LegJur.

Assinatura Mensal

Acesso Total ao Site com Débito Automático no Cartão de Crédito

R$ 19,90

À vista

1 mês

Acesso Total ao Site com Renovação opcional

R$ 29,90

Parcele em até 3x sem juros

3 meses

Equilave a R$ 26,63 por mês

Acesso Total ao Site com Renovação opcional

R$ 79,90

Parcele em até 6x sem juros

6 meses

Equilave a R$ 21,65 por mês

Acesso Total ao Site com Renovação opcional

R$ 129,90

Parcele em até 6x sem juros

12 meses + 2 meses de Brinde

Equilave a R$ 15,70 por mês

Acesso Total ao Site com Renovação opcional

R$ 219,90

Parcele em até 6x sem juros