Jurisprudência em Destaque

Recurso especial repetitivo. Tributário. Imposto de renda. Incidência. Adicional de 1/3 (um terço) de férias gozadas.

Postado por Emilio Sabatovski em 26/01/2016
Trata-se de recurso especial repetitivo da 1ª Seção do STJ [Doc. LegJur 160.2774.2001.2600].

Gira a controvérsia em determinar se incide, ou não, imposto de renda sobre o adicional de um terço sobre férias gozadas. O tema é distinto daquele tratado no Recurso Repetitivo no REsp 1.111.223, onde foi firmada a tese da não-incidência de imposto de renda sobre o «adicional de 1/3 de férias não gozadas». A decisão foi no sentido de reafirmar a jurisprudência, ou seja, incide imposto de renda sobre o adicional de um terço sobre férias gozadas.

Eis, no fundamental, o que nos diz o relator:


[...].

De início, importante repisar que, no caso concreto discute-se a possibilidade ou não de incidência do IMPOSTO DE RENDA sobre a parcela recebida a título de terço constitucional sobre as férias gozadas, diferentemente do que foi debatido pelo Colegiado por ocasião do julgamento do REsp 1.230.957-RS, no qual se apreciou a sujeição da referida parcela (e de outras) à incidência da CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.

Faço tal destaque, pois tal diferenciação entre uma e outra discussão (que será demonstrada de forma mais detalhada ao longo do voto) é, ao meu sentir,de suma importância para a conclusão ora proposta, conforme passo a expor nos tópicos que se seguem.

[...].

Como já mencionado pelo Sr. Ministro Relator, a jurisprudência do STJ, há algum tempo, é pacífica quanto à incidência do imposto de renda sobre o adicional de 1/3 (um terço) das férias gozadas.

[...].

Ocorre que a controvérsia acerca da incidência ou não do imposto de renda sobre o terço constitucional das férias gozadas passou a ganhar mais relevo quando esta Corte, para alinhar sua jurisprudência à do STF, passou a considerar que a referida parcela não pode ser tributada pela Contribuição Previdenciária sobre a folha de salários.

Tal adequação da jurisprudência foi realizada por ocasião do julgamento da PET 7296/DF, de relatoria da Ministra Eliana Calmon, na qual se decidiu que (grifos nossos):

[...].

Entretanto, ao meu sentir, as razões pelas quais o STF concluiu pela não sujeição do terço constitucional de férias às contribuições previdenciárias não são suficientes para que o STJ conclua pelo caráter indenizatório da parcela em debate e altere seu entendimento também acerca da sua sujeição ao Imposto de Renda.

[...].

No referido voto, partiu-se do pressuposto de que o Supremo Tribunal Federal,interpretando o artigo 7º, XVII, da CF/88, afirmou a o caráter indenizatório/compensatório do terço constitucional referente às férias gozadas, premissa esta que fundamenta também o entendimento proposto pelo Sr. Ministro Relator no caso concreto.

Entretanto, peço vênia ao Sr. Ministro Relator, para destacar que, ao meu sentir, a motivação utilizada para afastar a incidência da contribuição previdenciária, não vincula o presente julgado, o qual cuida de tributo com fato gerador distinto da aludida contribuição.

Com efeito, do voto condutor da Pet 7.296, cuja ementa se transcreveu acima, verifica-se que a sua motivação foi a de alinhar o STJ ao posicionamento do Pretório Excelso. Ocorre que o STF, essencialmente, afastou a incidência das contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional das férias gozadas, não em razão do seu caráter indenizatório, mas sim em razão da não incorporação da para fins de aposentadoria.

[...].

Ou seja, o fundamento adotado pela Suprema Corte diz respeito ao caráter retributivo da contribuição previdenciária no cálculo do benefício, pressuposto esse que não condiciona a legitimidade de tributação pelo imposto de renda, a qual deve ser analisada à luz da ocorrência ou não do seu fato gerador, que é o acréscimo patrimonial.

[...].

A par disso, friso que a referida conclusão da Corte Suprema referente à contribuição previdenciária não está sedimentada, pois pende de julgamento, sob o regime da repercussão geral, o RE 593068, da relatoria do Sr. Ministro Luís Roberto Barroso, que apresentou voto pelo parcial provimento ao recurso da contribuinte, acompanhado pela Ministra Rosa Weber. Foi, ainda, proferido voto do Sr. Ministro Teori Zavascki pela negativa de provimento do recurso, sendo que os autos encontram-se com vistas para o Ministro Fux.

[...].

Dessa forma, ao meu sentir, o STF não pacificou a controvérsia acerca da natureza indenizatória ou remuneratória do terço constitucional referente às férias gozadas, de sorte que é necessário o amplo debate a esse respeito, bem como acerca da ocorrência ou não de acréscimo patrimonial em decorrência de seu recebimento, a fim de que se delibere a respeito de sua submissão ou não à incidência do imposto de renda.

[...].

Com efeito, o referido acréscimo à remuneração recebida pelo trabalhador no período referente às férias é um direito social previsto pelo inciso XVII, do artigo 7º, da Constituição Federal e tem por finalidade conferir ao trabalhador um aumento da sua remuneração durante período das férias, a fim de que possa desenvolver atividades diferentes das que exerce em seu cotidiano, no intuito de lhe garantir a oportunidade de ter momentos de lazer e prazer, tão necessários ao restabelecimento do equilíbrio físico e mental do trabalhador quanto o descanso.

Penso que o recebimento de tal valor, assim como o das férias gozadas, decorre da normal fruição da relação jurídica existente entre o trabalhador e o seu órgão empregador. Esse direito social, ao meu sentir, tem a mesma natureza do salário, sendo oponível em face do empregador, que deve adimplir essa obrigação mediante retribuição pecuniária, lato sensu.

Essa é a inteligência do art. 148 da Consolidação das Leis do Trabalho:

@OUT = Art. 148. A remuneração das férias, ainda quando devida após a cessação do contrato de trabalho, terá natureza salarial, para os efeitos do art. 449.

Com a devida vênia ao Ministro Relator, entendo que o fato de a verba não constituir ganho habitual e de ser destinada, em tese, ao desenvolvimento de atividades que minimizem os efeitos «do desgaste natural sofrido pelo trabalhador» não a transforma em indenização, justamente porque constitui um reforço, um acréscimo na remuneração em um período específico e fundamental para o trabalhador, que são as férias, ao passo que aquela visa à reposição do patrimônio (material ou imaterial) daquele que sofre lesão a algum direito.

[...].

Nesse contexto, parece-me claro que o recebimento de adicional de férias configura aquisição de disponibilidade econômica que configura acréscimo patrimonial ao trabalhador, atraindo, assim, a incidência do imposto de renda, nos termos do art. 43 do CTN.

Diferentemente seria se o trabalhador, não obstante já tivesse adquirido o direito às férias, não viesse a delas usufruir, o que transmudaria a natureza da verba para o viés indenizatório (reparação pelo não exercício regular do direito), intangível à tributação pelo imposto de renda, conforme assentado no julgamento do REsp 1.111.223/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC.

Diante dessas ponderações, tenho que a conclusão acerca da natureza da verba em questão nos julgamentos da Pet 7.296/PE e do REsp 1.230.957/RS, por si só, não infirma a hipótese de incidência do imposto de renda, cujo fato gerador não está relacionado com a composição do salário de contribuição para fins previdenciários ou com a habitualidade de percepção dessa verba, mas, sim, com à existência, ou não, de acréscimo patrimonial, que, como visto, é patente quando do recebimento do adicional de férias gozadas.

[...].

Ante o exposto, renovando as vênias ao Sr. Ministro Relator, voto pelo provimento ao recurso especial do Estado, a fim de manter a jurisprudência tradicional desta Corte e reconhecer a incidência do imposto de renda sobre o valor recebido a título de adicional de férias gozadas.

[...].» (Min. Benedito Gonçalves)


JURISPRUDÊNCIA DE QUALIDADE

Esta é uma jurisprudência de qualidade. Para o profissional do direito este julgado é uma fonte importante de subsídio, já para o estudante é muito mais relevante, justamente por dar vida ao direito, ou seja, aqui estão envolvidas pessoas reais, problemas reais que reclamam soluções reais. Vale a pena ler esta decisão. Certa, ou errada, podemos ou não concordar com ela, contudo, está bem fundamentada pelo Min. Benedito Gonçalves. Tudo está exposto de forma didática, clara, fácil compreensão e de prazerosa leitura, como é de longa tradição do ministro relator.

Como pode ser visto nesta decisão, o ministro relator, em poucas linhas, delimitou a controvérsia, distinguiu, definiu e determinou o fundamento legal dos institutos jurídicos envolvidos na hipótese, ou seja, no fundamental contém o que toda decisão judicial ou tese jurídica, ou peça processual deveriam conter, se estão corretas, ou não, o exame é feito noutro contexto. Neste sentido esta decisão deveria ser lida e examinada com carinho, principalmente pelo estudante de direito, na medida que é uma fonte importante de estudo, aprendizado e qualificação. Decisões bem fundamentadas estimulam a capacidade de raciocínio lógico do estudioso. O raciocínio lógico é a ferramenta mais importante para qualquer profissional desenvolver sua capacidade criativa.

MODELO DE PEÇAS PROCESSUAIS

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Vale lembrar sempre, que navegam na órbita da inexistência, decisões judiciais ou teses jurídicas que neguem a ideia do respeito incondicional que deve ser dado às pessoas, que neguem a ideia de que deve ser dado a cada um o que é seu, que neguem os valores democráticos e republicanos, que neguem os valores solidificados ao longo do tempo pela fé das pessoas, que neguem, ou obstruam, a paz entre as pessoas, pessoas, estas, que para quem presta serviços é o consumidor e para quem presta a jurisdição é o jurisdicionado. Pense nisso.

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Doc. LEGJUR 160.2774.2001.2600

Tema 881 Leading case
STJ Recurso especial repetitivo. Tema 881/STF. Férias gozadas. IR. Tributário. Tema 881/STJ. Recurso especial representativo da controvérsia. Imposto de renda. Adicional de 1/3 (um terço) de férias gozadas. Incidência da exação. CTN, art. 43. Lei 7.713/1988, art. 6º, V e Lei 7.713/1988, art. 43, I e II. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 881/STJ - Incide imposto de renda sobre o adicional de 1/3 (um terço) de férias gozadas.
Tese jurídica firmada: - Incide imposto de renda sobre o adicional de 1/3 (um terço) de férias gozadas.
Anotações NUGEPNAC: - Trata-se de tema distinto daquele enfrentado no Recurso Repetitivo no REsp 1.111.223 (Tema 121/STJ), onde foi firmada a tese da não-incidência de imposto de renda sobre o «adicional de 1/3 de férias não gozadas». Controvérsia: «imposto de renda sobre adicional de 1/3 de férias gozadas».» ... ()

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