Jurisprudência em Destaque

Reintegração de posse. Oficina mecânica. Veículo. Retenção para pagamento.

Postado por Emilio Sabatovski em 29/11/2017
Trata-se de decisão da 3ª Turma do STJ [Doc. LegJur 177.1621.0001.9100].

Gira a controvérsia em torno de definir se a oficina mecânica que realizou reparos em veículo, com autorização expressa por e-mail de seu proprietário, pode reter o bem por falta de pagamento do serviço realizado ou se retenção do veículo configura esbulho, ensejador de demanda possessória. A decisão da 3ª Turma do STJ foi no sentido de que o direito de retenção, sob a justificativa de realização de benfeitoria no bem, não pode ser invocado por aquele que possui tão somente a detenção do bem. Observe-se que a discussão deu-se sob uma perspectiva civilista e não consumerista.

Eis o que nos diz, no fundamental, o relator:


[...] .

A controvérsia a ser dirimida no recurso especial reside em definir se a oficina mecânica que realizou reparos em veículo, com autorização de seu proprietário, pode reter o bem por falta de pagamento do serviço ou se tal ato configura esbulho, ensejador de demanda possessória.

[...] .

Para o adequado deslinde da questão posta no presente especial é necessário verificar se a retenção do veículo por parte da recorrente, sob a justificativa da realização de benfeitorias no bem, é conduta legítima ou caracteriza esbulho, ensejador da propositura da demanda possessória.

Para fundamentar sua pretensão de legalidade da retenção, a recorrente invoca o art. 1.219 do Código Civil, que assim dispõe:

«Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.»

A situação prevista no referido dispositivo legal é, segundo a doutrina, uma das raras hipóteses de autotutela permitidas no ordenamento jurídico pátrio, em que o particular pode exercer pessoalmente a tutela de seus interesses, sem a necessidade da intervenção do Estado-Juiz.

Frise-se, entretanto, que tal modalidade de solução de conflitos, por pressupor a imposição unilateral da vontade de uma das partes envolvidas é, em regra, vedada.

[...] .

Como salientado, o direito de retenção decorre, por expressa disposição do art. 1.219 do CC/2002, da realização de benfeitoria por parte do possuidor de boa-fé, motivo por que é fundamental, no caso em exame, verificar se a recorrente era, de fato, possuidora do veículo e, dessa forma, estaria albergada pela hipótese legal e excepcional de retenção do bem,como forma de autotutela ou, de forma diversa, se a situação ora em análise seria de mera detenção do automóvel, circunstância que transbordaria a previsão legal de sua retenção, sob a justificativa da realização de benfeitorias no bem.

[...] .

No caso em apreço, a recorrente em nenhum momento exerceu a posse do bem. É incontroverso que o veículo foi deixado na concessionária pela proprietária somente para a realização de reparos, sem que isso conferisse à recorrente sua posse, pois jamais poderia exercer poderes inerentes à propriedade do bem, relativos à sua fruição ou mesmo inerentes ao referido direito real (propriedade), nos termos do art. 1.196 do Código Civil/2002.

A concessionária teve somente a detenção do bem, que ficou sob sua custódia por determinação e liberalidade da proprietária, que, em princípio, teria anuído com a realização do serviço. Reforça-se, a posse do veículo não foi transferida para a recorrente, que jamais a exerceu em nome próprio, mas, sim, em nome de outrem, cumprindo determinações da proprietária do bem, numa espécie de vínculo de subordinação.

Assim, a recorrente não poderia exercer o direito de retenção, sob a alegação da realização de benfeitoria no veículo, pois, nos termos do artigo 1.219 do Código Civil/2002, tal providência é permitida ao possuidor de boa-fé, mas não ao mero detentor do bem.

[...] .


Assim, não configurada a posse de boa-fé do veículo por parte da recorrente, mas somente sua detenção, não é lícita a retenção ao fundamento de que realizadas benfeitorias, porquanto refoge à previsão legal do art. 1.219 do Código Civil/2002, invocado para respaldar o pleito recursal.

Por fim, apenas para que não pairem dúvidas, já que a questão não foi invocada pela recorrente, nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível o ajuizamento de ação possessória contra quem possui apenas a detenção do bem quando a controvérsia cingir-se apenas ao direito real de posse, sem discussão sobre propriedade.

Doc. LEGJUR 177.1621.0001.9100

STJ Reintegração de posse. Ação possessória. Consumidor. Oficina mecânica. Retenção do veículo. Ação de reintegração de posse. Esbulho possessório. Veículo. Reparo autorizado expressamente via e-mail pelo proprietário. Serviço contratado. Pagamento. Recusa. Direito de retenção. Concessionária. Benfeitoria. Impossibilidade. Autotutela. Posse de boa-fé. Ausência. Detenção do bem. Recurso especial. Civil. CCB, art. 516. CCB/2002, art. 1.219. CCB/2002, art. 1.204. CPC, art. 926. CPC/2015, art. 560.

«1. A controvérsia a ser dirimida no recurso especial reside em definir se a oficina mecânica que realizou reparos em veículo, com autorização de seu proprietário, pode reter o bem por falta de pagamento do serviço ou se tal ato configura esbulho, ensejador de demanda possessória. ... ()

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