Jurisprudência em Destaque

Advogado. Litisconsórcio. Prazo em dobro. Nova sistemática adotada pelo CPC/2015. Autos físicos. Autos eletrônicos. Cumprimento de sentença. Pagamento parcial tempestivo. Multa e honorários advocatícios proporcionais. CPC, art. 191. CPC/2015, art. 229. CPC/2015, art. 513, § 2º, I. CPC/2015, art. 523.

Postado por Emilio Sabatovski em 08/05/2018
Trata-se de decisão da 4ª Turma do STJ [Doc. LEGJUR 182.3393.0000.9600].

Gira a controvérsia em definir se incide o prazo em dobro para cumprimento voluntário da sentença na hipótese de existirem procuradores de escritórios de advocacia distintos. A resposta foi positiva da 4ª Turma, para tanto analisou a hipóteses a partir da perspectiva prevista no CPC/2015 e no CPC anterior.

Eis o que nos diz, no fundamental, o relator:


[...] .

2. A controvérsia principal está em definir se o prazo de quinze dias úteis para o pagamento voluntário do débito objeto do cumprimento de sentença (caput do artigo 523 do CPC de 2015) deve ser computado em dobro quando os litisconsortes tiverem distintos procuradores, de escritórios de advocacia diferentes, nos termos do artigo 229 do mesmo diploma processual.

[...] .

O diploma de 2015 introduziu inovação ao determinar o cômputo dos prazos processuais (contados em dias) em dias úteis, e não mais em dias corridos (artigo 219).

[...] .

4. Por sua vez, quanto ao prazo em caso de litisconsórcio, o artigo 229 do CPC de 2015, aprimorando a norma disposta no artigo 191 do código revogado, assim dispõe:

Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

§ 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

§ 2º Não se aplica o disposto no «caput» aos processos em autos eletrônicos. (grifei)

Destaca-se a seguinte lição doutrinária:

O art. 229 manteve a possibilidade de os litisconsortes, quando tiverem diferentes procuradores, «de escritórios de advocacia distintos», contarem em dobro os prazos para quaisquer manifestações nos autos.

Em matéria de extensão objetiva do benefício, a fórmula analítica do art. 229, «caput», não deixa dúvida. «Manifestações processuais» é expressão de amplitude máxima. Todos os prazos comportam ampliação (v. g., o prazo para interpor e responder ao recurso). Ressalva-se, porém, regra expressa em contrário. Assim, o prazo de quinze dias para os executados oporem-se à execução é simples, embora contratados advogados diferentes, por força do art. 915, § 3º. E não se aplica a dobra a quaisquer prazos no processo eletrônico (art. 229, § 2º).

[...] (ASSIS, Araken de. Processo civil brasileiro. Vol. II: parte geral: institutos fundamentais: tomo I. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.470) (grifei)

A impossibilidade de acesso simultâneo aos autos físicos constitui a ratio essendi do prazo diferenciado para litisconsortes com procuradores distintos.

Cuida-se de norma processual que consagra o direito fundamental do acesso à justiça.

5. Como de sabença, o devedor é intimado para proceder ao cumprimento da sentença pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (CPC/2015, art. 513, § 2º, I).

Tal norma corresponde ao entendimento jurisprudencial firmado pelo STJ, sob a vigência do CPC de 1973 (CPC, art. 475-J), no âmbito de julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que:

Na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação (art. 475-J do CPC). (REsp 1.262.933/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.06.2013, DJe 20.08.2013)

@JURNUM = STJ (Recurso especial repetitivo. Cumprimento de sentença. Recurso especial representativo de controvérsia. Execução por quantia certa. Título judicial. Multa do artigo 475-J do CPC. Necessidade de intimação apenas na pessoa do advogado do devedor, mediante publicação na imprensa oficial. CPC, art. 543-C).

Em razão de tal exegese (devidamente incorporada ao Novo CPC), o cumprimento voluntário adquiriu natureza dúplice. Cuida-se de ato a ser praticado pela própria parte, mas a fluência do prazo para pagamento inicia-se com a intimação do advogado pela imprensa oficial, o que impõe ônus ao patrono, qual seja, o dever de comunicar o devedor do desfecho desfavorável da demanda, alertando-o das consequências jurídicas da ausência do cumprimento voluntário.

É o que já ficou assente nesta Quarta Turma, quando do julgamento do Recurso Especial 1.261.856/DF, de relatoria do eminente Ministro Marco Buzzi, com a seguinte ementa:

[...] .

A meu ver, mutatis mutandis, a aludida premissa também deve ser aplicada ao lapso para cumprimento voluntário quando houver mais de um executado (litisconsórcio passivo) e a representação processual ocorrer por causídicos de escritórios de advocacia distintos.

Assim, uma vez constatada a hipótese de incidência da norma disposta no artigo 229 do Novo CPC (litisconsortes com procuradores diferentes), penso que o prazo comum para pagamento espontâneo deverá ser computado em dobro, ou seja, trinta dias úteis.

[...] .

6. Importante considerar, outrossim, a norma disposta no § 3º do artigo 525 do CPC de 2015 (topograficamente localizado, assim como o artigo 523, no capítulo atinente ao «cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa») , segundo a qual o artigo 229 aplica-se à impugnação. Confira-se:

Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

[...]

§ 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229.

[...] (grifei)

Na decisão interlocutória objeto do agravo de instrumento interposto na origem (fls. 335/336), assinalou-se o seguinte:

Na fase de cumprimento da sentença, entretanto, o artigo 523 do CPC estabelece que o prazo para pagamento espontâneo seja de 15 dias, sem fazer qualquer referência à aplicação do art. 229.

A questão ganha contornos especiais, entretanto, quando se analisa o art. 525, que estabelece que o prazo de 15 dias para o executado apresentar sua impugnação inicia-se depois de transcorrido o prazo para pagamento, e, em seu § 3º, ressalta que o disposto no art. 229 aplica-se à impugnação.

Verifica-se, claramente, a intenção do legislador de inserir tal previsão somente no art. 525, e não no art. 523, delimitando que o prazo para impugnação deve ser computado em dobro, mas não o de pagamento espontâneo.

Contudo, não se pode conferir tal interpretação à referida previsão normativa. Isso porque o escopo legislativo cingiu-se, tão somente, a distinguir a figura da impugnação dos embargos à execução, em relação aos quais há norma processual específica excluindo a incidência do artigo 229 (§ 3º do artigo 915).

[...] .

7. Na hipótese do autos, revela-se incontroverso que as sociedades empresárias executadas são representadas por patronos de escritórios de advocacia diversos, razão pela qual deveria ter sido computado em dobro o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação pecuniária certificada na sentença transitada em julgado.

Assim, iniciado o prazo comum em 11.10.2016, os devedores tinham até o dia 30.11.2016 para efetuarem o pagamento espontâneo da quantia a que foram, solidariamente, condenados (R$ 106.965,39 - cento e seis mil, novecentos e sessenta e cinco reais e trinta e nove centavos - a ser acrescido de correção monetária e juros moratórios).

Às fls. 349/350, a ora recorrente (uma das devedoras solidárias) juntou petição, apresentada nos autos principais, noticiando ter sido realizado, em 16.11.2016, o depósito judicial da quantia de R$ 181.787,78 (cento e oitenta e um mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e oito centavos).

De acordo com o juiz da execução, a quantia depositada não correspondeu ao valor integral do débito com os acréscimos legais (fl. 354).

Desse modo, uma vez configurado o pagamento tempestivo, porém parcial, da dívida executada, revela-se aplicável, à espécie, o § 2º do artigo 523 do CPC de 2015, devendo incidir a multa de dez por cento e os honorários advocatícios (no mesmo percentual) tão somente sobre o valor remanescente a ser pago por qualquer dos litisconsortes.

8. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, considerando tempestivo o depósito judicial realizado a menor por um dos litisconsortes passivos, determinar que a multa de dez por cento e os honorários advocatícios incidam apenas sobre o valor remanescente a ser pago.

[...] .» (Min. Luis Felipe Salomão).»


Doc. LEGJUR 182.3393.0000.9600

STJ Advogado. Litisconsórcio. Prazo em dobro. Nova sistemática adotada pelo CPC/2015. Autos físicos. Autos eletrônicos. Cumprimento de sentença. Prazo para pagamento voluntário. Cômputo em dobro em caso de litisconsortes com procuradores distintos. Intimação. Fluência do prazo processual. Pagamento parcial tempestivo. Multa e honorários advocatícios proporcionais. Recurso especial provido. CPC, art. 191. CPC/2015, art. 229. CPC/2015, art. 513, § 2º, I. CPC/2015, art. 523.

«1 - O CPC/2015, art. 229, aprimorando a norma disposta no artigo 191 do código revogado, determina que, apenas nos processos físicos, os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. ... ()

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