Jurisprudência em Destaque
STF. Furto de coturnos. Soldado. Princípio da insignificância.
A 1ª Turma do STF, por maioria, deu provimento ao Rec. Ordi. em HC 89.624, interposto por um soldado da Marinha, acusado de furto em um quartel. Ele questiona decisão do STM que negou «habeas corpus» por não aceitar os argumentos da defesa, de incidência do princípio da insignificância.
O soldado foi denunciado pelo furto de uma mochila, um par de coturnos e a quantia de R$ 154,57. O impetrante negou a existência de dolo (intenção) quanto ao dinheiro e informou que a mochila teria sido devolvida antes da instauração da denúncia.
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, relatora do RHC, ressaltou que o fato em exame não adquire nenhuma importância na seara penal, «pois apesar de haver o bem jurídico tutelado, enseja na espécie, o princípio da insignificância». Segundo a relatora a subtração de uma mochila e outros itens pessoais demonstram bens de pequeno valor.
A ministra disse que, «à exceção dos bens narrados, alguns, inclusive devolvidos, ficou evidenciado que a vítima não sofreu nenhum dano relevante nem na sua vida nem em seu patrimônio».
Ela entendeu que há ausência de justa causa para a propositura da Ação Penal, devendo o militar ser acionado por outros meios, como o administrativo disciplinar. O voto da ministra foi seguido pelo ministros Lewandowski e Sepúlveda Pertence.
A divergência para desprover o recurso, dos ministros Carlos Ayres Britto e Marco Aurélio, levou em conta o local da prática do crime, a violação de um armário dentro de uma unidade militar e o fato de a mochila e os coturnos pertencerem a um colega, também militar.
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