Jurisprudência em Destaque
Servidor público. Celetista aposentado não terá equiparação salarial com os em atividade.
A União sustenta que o regime jurídico dos servidores públicos federais não pode retroagir para regular a situação dos aposentados em questão, porquanto foram aposentados pelo Regime Geral da Previdência Social, alega ainda que o Tribunal de origem pronuncia-se de forma obscura e imprecisa sobre a questão.
Segundo o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, o ato de aposentadoria de servidor público regido pelas normas celetistas implica o encerramento das relações de trabalho e do vínculo contratual com a administração pública, assim a aposentadoria é regida pela legislação vigente à época em que reunidas as condições para obtê-la. Dessa forma, os aposentados sob o regime celetista, anteriormente à edição da Lei nº 8.112/90, devem permanecer sob a regência das normas celetistas e previdenciárias.
O ministro entendeu também que não há omissão quando o Tribunal pronuncia-se de forma clara, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. (Rec. Esp. 450.099).
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