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Decisão do STJ sobre Afastamento de Gestantes na Pandemia e Enquadramento de Salário-Maternidade

Postado por Emilio Sabatovski em 23/06/2024
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou a aplicação da Lei 14.151/2021, que determinou o afastamento de gestantes do trabalho presencial durante a pandemia de COVID-19, e sua equiparação ao salário-maternidade. O voto do relator, Ministro Francisco Falcão, destacou a impossibilidade de tal equiparação, fundamentando-se na falta de previsão legal e na necessidade de indicação da fonte de custeio conforme a CF/88.

Doc. LEGJUR 240.6100.1858.6186

STJ Previdenciário. Empregada gestante. Lei 14.151/2021. Enquadramento. Licença maternidade. Impossibilidade. Agravo interno. Afastamento. Lei Complementar 101/2000, art. 24. CF/88, art. 195, § 5º. CF/88, art. 201. Lei 14.151/2021, art. 1º. Lei 8.213/1991, art. 71. Lei 8.213/1991, art. 72. Lei 8.213/1991, art. 73. Lei 14.311/2022.

Não é possível enquadrar como salário-maternidade os valores pagos às empregadas gestantes afastadas por força do disposto na Lei 14.151/2021, enquanto durar o respectivo afastamento. ... ()


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Decisão do STJ sobre Afastamento de Gestantes na Pandemia e Enquadramento de Salário-Maternidade

Comentário/Nota

Consideração sobre o tema do voto do Ministro Relator:


O Ministro Relator, Francisco Falcão, decidiu pela impossibilidade de equiparar o afastamento de gestantes previsto na Lei 14.151/2021 ao salário-maternidade, benefício disciplinado pela Lei 8.213/1991. A decisão foi baseada na ausência de previsão legal para tal equiparação e na necessidade de indicação da fonte de custeio, conforme exigido pelo art. 195, §5º, da CF/88, e pelo equilíbrio financeiro e atuarial previsto no art. 201 da CF/88. Ademais, o art. 24 da LC 101/2000 impede a concessão de benefícios relativos à seguridade social sem a devida indicação da fonte de custeio total. O voto vencido não foi mencionado no documento.


Comentário:


A decisão do STJ reitera a interpretação estrita das normas previdenciárias e tributárias, enfatizando a impossibilidade de utilização da analogia em matéria tributária, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal. A Lei 14.151/2021, que visa proteger as gestantes durante a pandemia de COVID-19, não pode ser equiparada ao benefício previdenciário de salário-maternidade, uma vez que isso implicaria na concessão de benefícios sem previsão legal e sem a correspondente fonte de custeio, violando o art. 195, §5º, da CF/88. Esta decisão destaca a necessidade de clareza legislativa e a importância do equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes de seguridade social.


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