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STJ Reafirma Impossibilidade de Compensação de Pagamento a Gestantes Afastadas Durante Pandemia com Contribuições Previdenciárias

Postado por legjur.com em 08/09/2024
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os valores pagos às gestantes afastadas de suas atividades presenciais durante a pandemia de Covid-19, conforme a Lei 14.151/2021, não podem ser enquadrados como salário-maternidade e, portanto, não podem ser compensados com contribuições previdenciárias futuras. A decisão, unânime, reafirma que a referida lei não implica a suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, apenas altera a forma de sua execução, mantendo o vínculo empregatício ativo. A Primeira Turma, sob relatoria do Ministro Sérgio Kukina, negou provimento ao agravo interno interposto por uma empresa do setor de supermercados.

Doc. LEGJUR 240.8201.2775.6794

STJ Previdenciário. Tributário. Contribuição previdenciária e de terceiros. Epidemia de covid. Empregada gestante. Trabalho presencial. Afastamento. Remuneração devida. Base de cálculo. Exclusão. Impossibilidade. Lei 14.151/2021, art. 1º. Lei 14.311/2022.

Não é possível o enquadramento, como salário-maternidade, dos pagamentos realizados às empregadas gestantes afastadas de suas atividades presenciais durante a emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus, segundo as hipóteses da Lei 14.151/2021, enquanto durar o afastamento, para fins de compensação de tais valores com parcelas futuras de contribuições previdenciária e parafiscal devidas pela empresa. ... ()


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STJ Reafirma Impossibilidade de Compensação de Pagamento a Gestantes Afastadas Durante Pandemia com Contribuições Previdenciárias

Comentário/Nota

Consideração sobre o voto do relator: O Ministro Sérgio Kukina destacou que a Lei 14.151/2021 determinou o afastamento das gestantes do trabalho presencial, sem, contudo, suspender ou interromper o contrato de trabalho. A remuneração paga às gestantes durante esse período deve ser tratada como parte do vínculo empregatício, não podendo ser compensada como salário-maternidade. Essa interpretação foi baseada no fato de que a relação jurídica entre empregador e empregada se manteve inalterada, não havendo fundamento legal para a compensação. O voto foi seguido de forma unânime pelos demais ministros, sem votos vencidos.

Comentário: Essa decisão é fundamental para esclarecer a interpretação da Lei 14.151/2021, que trouxe mudanças temporárias à execução do contrato de trabalho durante a pandemia. Segundo o entendimento do STJ, a proteção à maternidade prevista na CF/88, art. 201, II não se estende automaticamente a esse afastamento, uma vez que não houve suspensão do vínculo empregatício. Essa abordagem reforça a necessidade de manter a separação entre situações em que o contrato de trabalho é suspenso (como no caso do salário-maternidade) e as modificações temporárias decorrentes de eventos extraordinários, como a pandemia.

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