Jurisprudência em Destaque

STJ. Tarifa de gás canalizado é questão de Direito Público.

Postado por Emilio Sabatovski em 19/10/2006
Ação que trata de tarifa de gás canalizado deve ser processada pela Seção de Direito Público. A decisão, da Corte Especial do STJ, determinou que a 1ª Turma siga com o julgamento de um recurso especial que ataca o depósito do valor parcial de fatura de serviço a título de consignação de parte incontroversa (que não está mais em discussão).

A Primeira Turma já havia iniciado a apreciação do caso em medida cautelar, chegando o ministro Garcia Vieira, hoje aposentado, a concedê-la. A decisão do ministro foi confirmada pelo colegiado da Turma, sem que a questão de competência interna fosse levantada.

Após a redistribuição do processo, o ministro Teori Albino Zavascki, novo relator na Primeira Turma, entendeu ser o caso uma questão de Direito Privado, determinando sua redistribuição entre os ministros da Segunda Seção. O relator nessa etapa foi o ministro Aldir Passarinho Junior, que levou à Quarta Turma a questão de incompetência do órgão para julgar a ação.

O ministro Teori Zavascki embasou seu entendimento em precedente de 1992 do Tribunal, que afirma que o preço público relativo ao serviço de água e esgoto é questão de Direito Privado em razão de as empresas públicas se submeterem a esse ramo do Direito. Já o ministro Aldir Passarinho Junior entende que tarifas cobradas por concessionárias de serviço público não têm a natureza de obrigações privadas.

O relator do conflito de competência na Corte Especial do STJ, ministro Peçanha Martins, seguiu o entendimento do ministro Aldir Passarinho Junior, no sentido de ser uma questão de Direito Público. A maioria dos ministros da Corte seguiu esse posicionamento. (CC 43.324, MC 4.802, Rec. Esp. 533.851).
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