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STF. CPMF. Normas. EC 37/2002, art. 3º. ADCT, arts. 84 e 85. Constitucionalidade

Postado por legjur.com em 01/11/2006
O Plenário do STF rejeitou embargos de declaração em ADIn, com pedido de medida cautelar, proposta pelo Partido Social Liberal (PSL) contra ato do Congresso Nacional que promulgou norma que regula a cobrança de Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF). O partido alegou a inconstitucionalidade formal do art. 3º da Emenda Const. 37/2002, que acrescentou os arts. 84 e 85 ao ADCT. Esses normativos que regulamentam a validade, a cobrança, os percentuais e a destinação da CPMF, teriam sido aprovados em desacordo com o art. 60, § 2º da CF/88, que prevê a discussão e votação em dois turnos, pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. O STF julgou improcedente a ação quando a relatora, Minª. ELLEN GRACIE, entendeu que a emenda determinou a simples prorrogação da CPMF, não importando instituição ou modificação da contribuição social, não havendo, por isso, necessidade do prazo de 90 dias após a publicação da lei. Contra essa decisão foram opostos os embargos de declaração, reafirmando que, sem respeito à anterioridade prevista no art. 195, § 6º, da CF/88 com a inexigibilidade da CPMF no período de 13/06/2002 até 13/09/2002, tempo de vigência da norma atacada. O Plenário, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração. (Embs. de Decl. em ADIn 2.666)

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