Jurisprudência em Destaque
Legislação. Idoso. Viagem. Transporte interestadual. Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso,
DECRETO 5.934, DE 18/10/2006
(D.O. 19/10/2006)
Art. 1º - Ficam definidos os mecanismos e os critérios para o exercício do direito previsto no art. 40 da Lei 10.741, de 01/10/2003, no sistema de transporte coletivo interestadual, nos modais rodoviário, ferroviário e aquaviário.
Parágrafo único - Compete à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e à Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ a edição de normas complementares objetivando o detalhamento para execução de suas disposições.
Art. 2º - Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - idoso: pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos;
II - serviço de transporte interestadual de passageiros: o que transpõe o limite do Estado, do Distrito Federal ou de Território;
III - linha: serviço de transporte coletivo de passageiros executado em uma ligação de dois pontos terminais, nela incluída os seccionamentos e as alterações operacionais efetivadas, aberto ao público em geral, de natureza regular e permanente, com itinerário definido no ato de sua delegação ou outorga;
IV - seção: serviço realizado em trecho do itinerário de linha do serviço de transporte, com fracionamento do preço de passagem; e
V - bilhete de viagem do idoso: documento que comprove a concessão do transporte gratuito ao idoso, fornecido pela empresa prestadora do serviço de transporte, para possibilitar o ingresso do idoso no veículo.
Art. 3º - Na forma definida no art. 40 da Lei 10.741, de 2003, ao idoso com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos serão reservadas duas vagas gratuitas em cada veículo, comboio ferroviário ou embarcação do serviço convencional de transporte interestadual de passageiros.
§ 1º - Para fins do disposto no «caput», incluem-se na condição de serviço convencional:
I - os serviços de transporte rodoviário interestadual convencional de passageiros, prestado com veículo de características básicas, com ou sem sanitários, em linhas regulares;
II - os serviços de transporte ferroviário interestadual de passageiros, em linhas regulares; e
III - os serviços de transporte aquaviário interestadual, abertos ao público, realizados nos rios, lagos, lagoas e baías, que operam linhas regulares, inclusive travessias.
§ 2º - O idoso, para fazer uso da reserva prevista no «caput» deste artigo, deverá solicitar um único «Bilhete de Viagem do Idoso», nos pontos de venda próprios da transportadora, com antecedência de, pelo menos, três horas em relação ao horário de partida do ponto inicial da linha do serviço de transporte, podendo solicitar a emissão do bilhete de viagem de retorno, respeitados os procedimentos da venda de bilhete de passagem, no que couber.
§ 3º - Na existência de seções, nos pontos de seção devidamente autorizados para embarque de passageiros, a reserva de assentos também deverá estar disponível até o horário definido para o ponto inicial da linha, consoante previsto no § 2º.
§ 4º - Após o prazo estipulado no § 2º, caso os assentos reservados não tenham sido objeto de concessão do benefício de que trata este Decreto, as empresas prestadoras dos serviços poderão colocar à venda os bilhetes desses assentos, que, enquanto não comercializados, continuarão disponíveis para o exercício do benefício da gratuidade.
§ 5º - No dia marcado para a viagem, o idoso deverá comparecer ao terminal de embarque até trinta minutos antes da hora marcada para o início da viagem, sob pena de perda do benefício.
§ 6º - O «Bilhete de Viagem do Idoso» e o bilhete com desconto do valor da passagem são intransferíveis.
Art. 4º - Além das vagas previstas no art. 3º, o idoso com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos terá direito ao desconto mínimo de cinqüenta por cento do valor da passagem para os demais assentos do veículo, comboio ferroviário ou embarcação do serviço convencional de transporte interestadual de passageiros.
Parágrafo único - Para fazer jus ao desconto previsto no «caput» deste artigo, o idoso deverá adquirir o bilhete de passagem obedecendo aos seguintes prazos:
I - para viagens com distância até 500 km, com, no máximo, seis horas de antecedência; e
II - para viagens com distância acima de 500 km, com, no máximo, doze horas de antecedência.
Art. 5º - O «Bilhete de Viagem do Idoso» será emitido pela empresa prestadora do serviço, em pelo menos duas vias, sendo que uma via será destinada ao passageiro e não poderá ser recolhida pela transportadora.
§ 1º - A segunda via do «Bilhete de Viagem do Idoso» deverá ser arquivada, permanecendo em poder da empresa prestadora do serviço nos trezentos e sessenta e cinco dias subseqüentes ao término da viagem.
§ 2º - As empresas prestadoras dos serviços de transporte deverão informar à ANTT e à ANTAQ, na periodicidade definida em seus regulamentos, a movimentação de usuários titulares do benefício, por seção e por situação.
Art. 6º - No ato da solicitação do «Bilhete de Viagem do Idoso» ou do desconto do valor da passagem, o interessado deverá apresentar documento pessoal que faça prova de sua idade e da renda igual ou inferior a dois salários-mínimos.
§ 1º - A prova de idade do idoso far-se-á mediante apresentação do original de qualquer documento pessoal de identidade, com fé pública, que contenha foto.
§ 2º - A comprovação de renda será feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:
I - Carteira de Trabalho e Previdência Social com anotações atualizadas;
II - contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador;
III - carnê de contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
IV - extrato de pagamento de benefício ou declaração fornecida pelo INSS ou outro regime de previdência social público ou privado; e
V - documento ou carteira emitida pelas Secretarias Estaduais ou Municipais de Assistência Social ou congêneres.
Art. 7º - O idoso está sujeito aos procedimentos de identificação de passageiros ao apresentarem-se para embarque, de acordo com o estabelecido pela ANTT e pela ANTAQ, em suas respectivas esferas de atuação.
Art. 8º - O benefício concedido ao idoso assegura os mesmos direitos garantidos aos demais passageiros.
Parágrafo único - Não estão incluídas no benefício as tarifas de pedágio e de utilização dos terminais e as despesas com alimentação.
Art. 9º - Disponibilizado o benefício tarifário, a ANTT, a ANTAQ e o concessionário ou permissionário adotarão as providências cabíveis para o atendimento ao disposto no «caput» do art. 35 da Lei 9.074, de 07/07/95.
Parágrafo único - A concessionária ou permissionária deverá apresentar a documentação necessária para a comprovação do impacto do benefício no equilíbrio econômico-financeiro do contrato, observados os termos da legislação aplicável.
Art. 10 - Às infrações a este Decreto aplica-se o disposto no art. 78-A e seguintes da Lei 10.233, de 05/06/2001.
Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Ficam revogados os Decs. 5.130, de 07/07/2004, e 5.155, de 23/07/2004.
Brasília, 18/10/2006. Luiz Inácio Lula da Silva
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