Jurisprudência em Destaque
Câmara. Aprovada regulamentação do transporte rodoviário de cargas
O texto, aprovado na Câmara em 2002, tipifica o transporte rodoviário de cargas realizado nas vias públicas do território nacional como atividade econômica de natureza comercial, podendo ser realizado tanto por pessoas jurídicas quanto por pessoas físicas. O projeto também condiciona o exercício profissional de transporte de cargas à inscrição prévia do interessado no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTR-C) junto à Agência Nacional dos Transportes Terrestres (ANTT).
Modificações
Entre as principais mudanças feitas pelo Senado está a forma de contar o tempo de prescrição para se entrar com ação de reparação de danos relativos ao contrato de transporte. No texto da Câmara, o prazo de um ano contava a partir da data de entrega da mercadoria ou a partir do 45º dia após o prazo previsto para a entrega, se esta não ocorresse. A redação final aprovada agora determina que o prazo contará a partir do conhecimento do dano pela parte interessada.
Em relação ao Transportador Autônomo de Cargas (TAC), os senadores impuseram novas exigências. Ele deverá comprovar experiência de, pelo menos, três anos na atividade ou ter sido aprovado em curso específico. Duas novas categorias de transportador autônomo são definidas nas emendas do Senado: o TAC-agregado é aquele que coloca seu veículo a serviço de contratante, com exclusividade, em troca de remuneração certa; e o TAC-independente presta serviços de transporte de carga em caráter eventual e sem exclusividade em troca de frete ajustado a cada viagem.
O texto do Senado também cria uma multa por atraso na carga e descarga. Após o prazo máximo de cinco horas para carga ou descarga, contadas da chegada do veículo transportador, será devida ao transportador uma multa de R$ 1 por tonelada/hora ou fração.
Os senadores propuseram ainda que aqueles já em atividade no setor de transporte rodoviário de cargas tenham assegurada sua inscrição no RNTC-C.
Outros pontos
Veja outros pontos não alterados pelas emendas dos senadores:
- o transportador é responsável pelas ações ou omissões de seus empregados, agentes, prepostos ou terceiros contratados ou subcontratados para a execução dos serviços de transporte;
- o transportador tem direito a ação regressiva contra seus contratados ou subcontratados para se ressarcir de indenização que houver pago;
- a responsabilidade do transportador compreende o período entre o momento do recebimento da carga e o de sua entrega ao destinatário e é considerada cessada quando do recebimento da carga pelo destinatário, sem protestos ou ressalvas;
- os operadores de terminais e armazéns e quaisquer outros que realizem operações de transbordo são responsáveis, perante o transportador, pelas perdas e danos causados às mercadorias quando da realização dessas operações;
- após a emissão do contrato ou do conhecimento de transporte, o transportador pessoa física ou a empresa transportadora assumem perante o contratante a responsabilidade pela execução dos serviços de transporte de cargas e pelos prejuízos resultantes de perda, danos ou avarias às cargas sob sua custódia, assim como pelos danos decorrentes de atraso em sua entrega quando houver prazo pactuado.
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