Jurisprudência em Destaque
Multa administrativa. Descumprimento. Obrigações. Seguro-desemprego. Portaria.
Fixa parâmetros para a graduação da multa administrativa variável prevista no art. 25 da Lei 7.998, de 11/01/90, pelo não cumprimento das obrigações relativas ao programa do seguro-desemprego.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe cofere o art. 87, parágrafo único, inc. II da Constituição, resolve:
Art. 1º - Fixar parâmetros para a gradação da multa administrativa variável prevista no art. 25 da Lei 7.988, de 11/01/90, pelo não cumprimento das obrigações relativas ao programa do seguro-desemprego.
Art. 2º - O empregado que, no ato da dispensa, deixar de fornecer ao empregado, devidamente preenchidos, o requerimento do seguro-desemprego - SD e a Comunicação de Dispensa - CD, ficará suijeito à multa prevista no art. 25 da Lei 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a aprtir de 425,64 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta centavos), por empregado prejudicado.
Parágrafo único - O valor monetário previsto no «caput» deste artigo deverá ser acrescido de percentuais, a critério da autoridade julgadora, na seguinte proporção:
I - até 20% - para empresas com até 25 empregados;
II - de 21% a 40% - para empresas com 25 a 50 empregados;
III - de 41% a 60% - para empresas com 51 a 100 empregados;
IV - de 61% a 80% - para empresas com 101 a 500 empregados; e
V - de 81% a 100% - para empresas com mais de 500 empregados.
Art. 3º - A aplicação das penalidades a que se refere esta Portaria fia sujeita às agravantes previstas no art. 5º da Lei 7.855, de 24/10/89, e no art. 25 da Lei 7.998, de 1990.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Luiz Marinho
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