Jurisprudência em Destaque
Legislação. Doença terminal grave e incurável. Tratamento. Médico. Limitação ou suspensão. Permissão. Ortotanásia
RESOLUÇÃO CFM 1.805, DE 09/11/5006
(D.O. 28/11/2006)
Art. 1º - É permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente em fase terminal, de enfermidade grave e incurável, respeitada a vontade da pessoa ou de seu representante legal.
§ 1º - O médico tem a obrigação de esclarecer ao doente ou a seu representante legal as modalidades terapêuticas adequadas para cada situação.
§ 2º - A decisão referida no «caput» deve ser fundamentada e registrada no prontuário.
§ 3º - É assegurado ao doente ou a seu representante legal o direito de solicitar uma segunda opinião médica.
Art. 2º - O doente continuará a receber todos os cuidados necessários para aliviar os sintomas que levam ao sofrimento, assegurada a assistência integral, o conforto físico, psíquico, social e espiritual, inclusive assegurando-lhe o direito da alta hospitalar.
Art. 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Brasília, 09/11/2006. Edson de Oliveira Andrade
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