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Tóxicos. Entorpecentes. Tráfico de drogas. Momento do interrogatório. Último ato da instrução. Gira a controvérsia sobre a necessidade ou desnecessidade de comprovação de prejuízo para o reconhecimento da nulidade decorrente da não observância do rito previsto no CPP, art. 400 do Código de Processo Penal, o qual determina que o interrogatório do acusado seja o último ato a ser realizado.

Postado por legjur.com em 27/01/2021
Recurso especial. Tóxicos. Entorpecentes. Tráfico de drogas. Momento do interrogatório. Último ato da instrução. Maior efetividade a princípios constitucionais. Minorante. Análise prejudicada. Recurso especial provido. CPP, art. 394, § 2º. CPP, art. 400 (redação da Lei 11.719/2008). CF/88, art. 5º, XXXV. Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Lei 11.343/2006, art. 57.

Doc. LEGJUR 210.6625.9000.0100

STJ Recurso especial. Tóxicos. Entorpecentes. Tráfico de drogas. Momento do interrogatório. Último ato da instrução. Maior efetividade a princípios constitucionais. Minorante. Análise prejudicada. Recurso especial provido. CPP, art. 394, § 2º. CPP, art. 400 (redação da Lei 11.719/2008) . CF/88, art. 5º, XXXV. Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Lei 11.343/2006, art. 57.

«1. Por ocasião do julgamento do HC Acórdão/STF, ocorrido em 3/3/2016 (DJe 3/8/2016), o Pleno do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o rito processual para o interrogatório, previsto no CPP, CPP, art. 400, deve ser aplicado a todos os procedimentos regidos por leis especiais. Isso porque a Lei 11.719/2008 (que deu nova redação ao referido CPP, art. 400) prepondera sobre as disposições em sentido contrário previstas em legislação especial, por se tratar de lei posterior mais benéfica ao acusado (lex mitior), visto que assegura maior efetividade a princípios constitucionais, notadamente aos do contraditório e da ampla defesa. ... ()


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