Jurisprudência em Destaque
Interrogatório Final em Procedimento de Ato Infracional Gera Controvérsia no STJ
Doc. LEGJUR 240.9290.7244.4680
Tema 1269 Leading case«Tema 1.270/STJ - Questão submetida a julgamento: - Discute-se se o procedimento que apura ato infracional tem regras próprias e deve observar apenas a oportunidade de audiência de apresentação do adolescente quando oferecida a representação (ECA, art. 184), ou se, diante da lacuna existente na Lei 8.069/1990, existe nulidade quando o Juiz deixa de aplicar, subsidiariamente, o CPP, art. 400, para, em acréscimo, assegurar o interrogatório como último ato da instrução, após o representado ter conhecimento de todas a provas produzidas contra si.
Anotações NUGEPNAC: - Dados parcialmente recuperados via sistema Accordes.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 12/6/2024 e finalizada em 18/6/2024 (Terceira Seção).
Vide Controvérsia 594/STJ.
Informações Complementares: - Não aplicação do disposto na parte final do § 1º do CPC/2015, art. 1.036 (suspensão do trâmite dos processos pendentes).»
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Comentário/Nota
Consideração sobre o Voto do Ministro Relator: O Ministro Relator, Rogério Schietti Cruz, propôs a afetação do recurso ao rito dos repetitivos, destacando a necessidade de uniformizar o entendimento sobre a aplicação subsidiária do art. 400 do CPP em procedimentos de apuração de ato infracional. O relator considerou que o não cumprimento dessa regra poderia causar prejuízos ao adolescente em conflito com a lei, comprometendo seu direito à ampla defesa e ao devido processo legal. O julgamento foi unânime, sem votos vencidos.
Comentário sobre Fundamentos Legais e Constitucionais: A controvérsia envolve a aplicação do art. 400 do CPP ao procedimento de apuração de atos infracionais, subsidiariamente ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, art. 152). A defesa argumentou que o interrogatório do adolescente deveria ser o último ato da instrução, assegurando que ele tivesse conhecimento de todas as provas produzidas antes de ser ouvido, conforme o princípio do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV). A Terceira Seção do STJ entendeu ser relevante discutir a necessidade de uniformizar esse entendimento, uma vez que a ausência do interrogatório final poderia gerar nulidade e prejudicar os direitos do adolescente.
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