Jurisprudência em Destaque
STJ. Bem de família. Penhora.
Na 14º Vara Cível de Brasília, Nascimento tentou substituir a penhora do apartamento por salas comerciais, o que foi rejeitado pelo banco. O juiz de primeira instância considerou que a penhora não pode incidir sobre bem de família.
Inconformado com a situação, o Bradesco alegou que Nascimento omitiu, no ato da penhora, que o apartamento fosse bem de família, ou que mantivesse entidade familiar. O banco considerou que Nascimento agiu de má-fé quando se qualificou como divorciado, revelando ter uma união estável somente agora, no decorrer da ação judicial.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) também considerou o apartamento livre da hipoteca, mantendo hipotecado um veículo Ômega que também fora dado como garantia de penhora. No entendimento do Tribunal, o imóvel não pode ser dado como garantia real da hipoteca, mesmo que tenha sido oferecido pelo devedor, por se tratar de um bem familiar. Insistente, o Bradesco recorreu ao STJ.
No STJ o banco argumentou que, de acordo com a legislação, a execução da hipoteca sobre o imóvel é totalmente legal quando oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar.
Em seu voto, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, questionou: “aquele que, quando da formação de um contrato, omitindo a situação de manter união estável e oferecendo imóvel em hipoteca, pode, posteriormente, na ação de execução, evocar o benefício da instituição bem de família?" No seu entendimento, sim. O ministro ressaltou que toda cautela tem de vir do credor, que deveria ter indagado a respeito de uma união estável. “A decisão do TJ está em consonância com a jurisdição do STJ no sentido de fazer prevalecer a proteção legal", afirmou o ministro.
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