Jurisprudência em Destaque
STJ. Alienação judicial. Bem passível de divisão.
Fróes entrou com ação na Justiça paulista visando à alienação judicial do imóvel que possui em condomínio (co-propriedade) com a construtora e outros. Na ação, ele alegava que não existia mais a harmonia necessária à administração do bem. Em primeira instância, o pedido foi negado, pois Fróes admitiu que o imóvel era divisível.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), mesmo reconhecendo a divisibilidade do bem, determinou a alienação. Para o TJ, a alternativa para a questão seria a estabelecida no artigo 635 do Código Civil, ou seja, a venda do imóvel em condomínio, pois seria difícil estabelecer a administração contra a vontade do proprietário dissidente, contrariando o que determina o parágrafo único do dispositivo legal.
Inconformada, a construtora recorreu ao STJ alegando que a venda de coisa divisível deve ter a permissão de todos os condôminos. Não havendo esse acordo, a maioria deve decidir como administrar o bem ou, em último caso, dividi-lo. Por fim, pediu que o acórdão do TJ paulista seja modificado para que seja afastada a alienação judicial compulsória, pois tal medida representa a vontade de apenas um dos condôminos, que não detém parte maior que a dos demais.
Em seu voto, o ministro Humberto Gomes de Barros, relator do recurso especial, destacou que é certo que a indivisibilidade da coisa conduz invariavelmente à alienação integral, quando os condôminos não concordam com a forma de administração. Mas, se a coisa é divisível, como no caso, a regra deve ser outra. De acordo com o ministro, inviabilizada a administração harmoniosa por qualquer razão, divide-se o bem na exata medida do condômino insatisfeito, permanecendo o condomínio em relação aos demais proprietários.
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