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STJ Determina Tese sobre Termo Inicial de Prazo para Pagamento de Dívida em Alienação Fiduciária: Afluência se dá com Execução de Medida Liminar

Postado por legjur.com em 26/09/2024
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial sob o rito de recursos repetitivos, fixou a tese de que o prazo de cinco dias para a quitação integral da dívida nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente começa a fluir a partir da data de execução da medida liminar. A decisão uniformiza o entendimento jurídico em casos de alienação fiduciária, trazendo segurança jurídica e isonomia na interpretação do Decreto-Lei n. 911/1969.

Doc. LEGJUR 240.9130.5250.0938

Tema 1279 Leading case
STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.279/STJ. Proposta de afetação acolhida. Recurso especial interposto em incidente de Resolução de demandas repetitivas. Irdr. Processamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos. Art. 256-H do RISTJ c/c o CPC/2015, art. 1.037. Causa-piloto. Alienação fiduciária em garantia. Prazo para o pagamento integral da dívida. Decreto-lei 911/1969, art. 3º, §1º. Recurso afetado. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 1.279/STJ - Questão submetida a julgamento: - Fixação do termo inicial da fluência do prazo para quitação integral da dívida nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, nos termos do Decreto-lei 911/1969, art. 3º, §1º.
Anotações NUGEPNAC”: - Resp em IRDR 1417087-42.2021.8.12.0000/50001/MS (TEMA 15/TJMS).
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 28/8/2024 e finalizada em 3/9/2024 (Segunda Seção).
Vide Controvérsia 611/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão da tramitação de processos com recurso especial e agravo em recurso especial interposto em tramitação na segunda instância e no STJ.» ... ()


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STJ Determina Tese sobre Termo Inicial de Prazo para Pagamento de Dívida em Alienação Fiduciária: Afluência se dá com Execução de Medida Liminar

Comentário/Nota

Comentário sobre o Voto do Relator:

O Ministro Relator Antonio Carlos Ferreira destacou que a divergência entre tribunais estaduais quanto ao termo inicial do prazo para quitação integral da dívida nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente gera risco à segurança jurídica e isonomia. O relator sustentou que o art. 3º, §1º, do Decreto-Lei n. 911/1969 determina que o prazo de cinco dias deve fluir a partir da execução da medida liminar, e não da intimação do devedor. A decisão foi unânime, sendo acompanhada por todos os ministros da Segunda Seção.

Fundamentos Legais e Constitucionais:

A decisão baseia-se no art. 3º, §1º, do Decreto-Lei n. 911/1969, que prevê a consolidação da posse e da propriedade plena do bem no patrimônio do credor fiduciário cinco dias após a execução da liminar, se a dívida não for quitada. O STJ reafirmou que a contagem do prazo se dá a partir da execução da medida, conferindo previsibilidade ao processo, em conformidade com o princípio da segurança jurídica (CF/88, art. 5º).

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