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Tribunal do júri. Fase acusatória (iudicium accusationis). Não oferecimento de alegações finais. Comprovação de que isso não ocorreu por desídia do acusado. Prejuízo à defesa. Configuração. Princípio da plenitude de defesa. Nulidade da decisão de pronúncia.

Postado por legjur.com em 19/10/2022
Homicídio. Tribunal do Júri. Ampla defesa. Princípio pas de nullité sans grief. Fase acusatória (iudicium accusationis). Ausência de alegações finais. Falta de intimação do acusado para a constituição de novo defensor. Remessa dos autos à defensoria pública. Constatação de prejuízo. Nulidade. O entendimento de que, em processos de competência do júri, o não oferecimento de alegações finais na fase acusatória não é causa de nulidade do processo não se aplica na hipótese em que isso não ocorre por deliberação do acusado. Agravo regimental no habeas corpus. Súmula 523/STF. CPP, art. 265, § 2º. CPP, art. 563, CPP, art. 564, III, «c». CF/88, art. 5º, LV.

Doc. LEGJUR 221.0070.1660.2750

STJ Homicídio. Tribunal do Júri. Ampla defesa. Princípio pas de nullité sans grief. Fase acusatória (iudicium accusationis). Ausência de alegações finais. Falta de intimação do acusado para a constituição de novo defensor. Remessa dos autos à defensoria pública. Constatação de prejuízo. Nulidade. O entendimento de que, em processos de competência do júri, o não oferecimento de alegações finais na fase acusatória não é causa de nulidade do processo não se aplica na hipótese em que isso não ocorre por deliberação do acusado. Agravo regimental no habeas corpus. Súmula 523/STF. CPP, art. 265, § 2º. CPP, art. 563, CPP, art. 564, III, «c». CF/88, art. 5º, LV.

1 - «Consoante reiterado entendimento jurisprudencial do STJ, nos processos da competência do Júri Popular, o não oferecimento de alegações finais na fase acusatória (iudicium accusationis ) não é causa de nulidade do processo, pois o juízo de pronúncia é provisório, não havendo antecipação do mérito da ação penal, mas mero juízo de admissibilidade positivo ou negativo da acusação formulada, para que o Réu seja submetido, ou não, a julgamento perante o Tribunal do Júri, juízo natural da causa.» (RHC 103.562, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 23/11/2018.) ... ()


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