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Desistência de mandado de segurança após julgamento pelo órgão colegiado. Possibilidade. Outorga de poder para a manifestação. Desnecessidade de anuência da parte ex adversa. Homologação do pedido.

Postado por legjur.com em 20/01/2023
Desistência de mandado de segurança após julgamento pelo órgão colegiado. Possibilidade. Outorga de poder para a manifestação. Desnecessidade de anuência da parte ex adversa. Homologação do pedido. Processual civil. Pedido de desistência nos embargos de declaração no agravo interno no recurso especial. Desistência de mandado de segurança após julgamento pelo órgão colegiado. Possibilidade. Outorga de poder para a manifestação de desistência. Desnecessidade de anuência da parte ex adversa. Homologação. CPC/1973, art. 267, § 4º. CF/88, art. 5º, caput, LIV e LIV. Lei 12.016/2009.

Doc. LEGJUR 221.0270.9553.6790

STJ Desistência de mandado de segurança após julgamento pelo órgão colegiado. Possibilidade. Outorga de poder para a manifestação. Desnecessidade de anuência da parte ex adversa. Homologação do pedido. Processual civil. Pedido de desistência nos embargos de declaração no agravo interno no recurso especial. Desistência de mandado de segurança após julgamento pelo órgão colegiado. Possibilidade. Outorga de poder para a manifestação de desistência. Desnecessidade de anuência da parte ex adversa. Homologação. CPC/1973, art. 267, § 4º. CF/88, art. 5º, caput, LIV e LIV. Lei 12.016/2009.

É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora, e a qualquer tempo, mesmo após sentença de mérito, desde que antes do trânsito em julgado, ainda que lhe seja desfavorável. ... ()


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