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STJ Confirma Utilização de Quantidade e Variedade de Drogas na Dosimetria do Tráfico Privilegiado

Postado por legjur.com em 26/04/2024
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a quantidade e a variedade de drogas apreendidas podem ser utilizadas para definir a fração da minorante no tráfico privilegiado. A decisão, tomada em recurso especial representativo da controvérsia, uniformiza a jurisprudência sobre a aplicação do §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, trazendo clareza para a dosimetria das penas.

Doc. LEGJUR 240.3220.6399.2986

Tema 1241 Leading case
STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.241/STJ. Afetação reconhecida. Tóxicos. Entorpecente. Processual penal. Proposta de afetação recurso especial representativo da controvérsia. Dosimetria. Tráfico privilegiado. Fração da minorante. Quantidade e variedade de drogas. Admissão como representativo da controvérsia. Afetação do julgamento à Terceira Seção. Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 1.241/STJ - Questão submetida a julgamento: - Possibilidade de utilização da quantidade e variedade das drogas apreendidas para definir a fração da minorante do tráfico privilegiado, prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Anotações NUGEPNAC: - RRC de Origem (CPC/2015, art. 1.030, IV e CPC/2015, art. 1.036, §1º).
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 6/3/2024 e finalizada em 12/3/2024 (Terceira Seção).
Vide Controvérsia 543/STJ.
Informações Complementares: - Não aplicação do disposto na parte final do § 1º do CPC/2015, art. 1.036 e no art. 256-L do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (suspensão do trâmite dos processos pendentes). (acórdão publicado no DJe de 22/3/2024).» ... ()


Íntegra PDF Ementa
STJ Confirma Utilização de Quantidade e Variedade de Drogas na Dosimetria do Tráfico Privilegiado

Comentário/Nota

Consideração sobre o Tema do Voto do Ministro Relator

O Ministro Relator, Ribeiro Dantas, destacou que a aplicação da fração de redução da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 deve considerar a quantidade e a variedade das drogas apreendidas. Esta interpretação visa refletir a gravidade concreta do delito e a menor participação do réu na atividade criminosa. A decisão foi unânime, sem votos vencidos, e estabeleceu um parâmetro claro para os tribunais inferiores na aplicação da minorante do tráfico privilegiado.

Comentário

A decisão do STJ fundamenta-se nos princípios legais e constitucionais que regulam a dosimetria da pena e a individualização da penalidade. Conforme o art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, a quantidade e a variedade de drogas são elementos que podem influenciar a aplicação da minorante no tráfico privilegiado. Esta medida busca garantir que a pena seja proporcional à gravidade do crime e à participação do réu, respeitando o princípio da individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLVI).

A uniformização desta jurisprudência pelo STJ traz maior segurança jurídica e previsibilidade na aplicação das penas, ao mesmo tempo em que assegura uma abordagem justa e equitativa para os acusados de tráfico privilegiado. A decisão também demonstra a importância de uma análise detalhada dos fatos e das circunstâncias específicas de cada caso na determinação da pena.

Fundamentos Legais e Constitucionais

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