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STJ Confirma Direito de Sub-Rogação a Codevedor Solidário que Quitou Dívida Integralmente

Postado por Emilio Sabatovski em 18/06/2024
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o codevedor solidário que adimpliu integralmente a dívida pode se sub-rogar nos direitos do credor original, assumindo o polo ativo da execução do título extrajudicial sem a necessidade de ajuizamento de ação autônoma de regresso. A decisão foi proferida no julgamento do recurso especial interposto por Fernanda Fuscaldo Hadad e Paulo Jorge Hadad contra Fábio Cezar Vasques Heredia.

Doc. LEGJUR 240.1080.1410.5719

STJ Execução de título extrajudicial. Solidariedade. Codevedor solidário que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado. Sub-rogação. Configurada. Sucessão processual. Possibilidade. Manutenção da execução. Desnecessidade de ação autônoma. Direito civil e processual civil. Recurso especial. CPC/2015, art. 778, § 1º, IV. CCB/2002, art. 283. CCB/2002, art. 346, III. CCB/2002, art. 379.

1 - Execução de título extrajudicial, ajuizada em 6/11/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/3/2023 e concluso ao gabinete em 14/9/2023. ... ()


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STJ Confirma Direito de Sub-Rogação a Codevedor Solidário que Quitou Dívida Integralmente

Comentário/Nota

Consideração


No voto da Ministra Relatora, Nancy Andrighi, foi decidido que a sub-rogação é configurada quando o codevedor solidário adimplir a dívida pela qual era ou podia ser obrigado. A ministra destacou que, conforme o art. 778, § 1º, IV do CPC/2015 e o art. 346, III do CC, o sub-rogado pode promover a execução forçada ou nela prosseguir sem necessidade de consentimento do executado. A decisão enfatiza a importância dos princípios da celeridade e da economia processual, permitindo que o sub-rogado prossiga na execução nos mesmos autos. Todos os ministros da Terceira Turma acompanharam a relatora, não havendo votos vencidos.

Comentário


A decisão do STJ está fundamentada em princípios legais e constitucionais que regulam a sub-rogação e a execução de títulos extrajudiciais. O art. 778, § 1º, IV do CPC/2015 estabelece que o sub-rogado pode suceder ao credor originário na execução, e o art. 346, III do CC dispõe que a sub-rogação opera-se de pleno direito em favor do terceiro interessado que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado. Além disso, a CF/88, art. 5º, XXXV garante o direito de ação e a prestação jurisdicional efetiva.

A sub-rogação assegura que o devedor solidário que adimplir a dívida possa exercer os direitos do credor original, evitando a necessidade de ajuizamento de nova ação. Esta decisão promove a eficiência e a economia processual, permitindo que as execuções sejam concluídas de forma mais célere e menos onerosa para as partes envolvidas.

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