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Análise Jurídica do Acórdão do STJ Sobre Extinção de Execução de Título Extrajudicial com Base na Remissão da Dívida e no Princípio da Menor Onerosidade

Postado por legjur.com em 07/02/2025
Comentário jurídico detalhado sobre acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) envolvendo a execução de título extrajudicial, com foco na remissão da dívida, extinção do processo executivo e aplicação dos princípios da menor onerosidade e da instrumentalidade das formas. A decisão negou provimento ao recurso especial interposto pela Fundação São José, fundamentando-se no CPC/2015, art. 924, II, e reafirmando a quitação integral da dívida como causa de extinção da execução. O documento analisa criticamente os impactos para credores e devedores, destacando os fundamentos jurídicos e consequências práticas da decisão.

Doc. LEGJUR 241.0100.9549.0289

STJ Penhora. Imóveis. Ação de execução de título extrajudicial. Penhora de bens imóveis. Depósito judicial de valor superior à dívida. Quantia proveniente de promessa de compra e venda a terceiros dos imóveis penhorados. Satisfação do crédito. Remissão da dívida. Ausência de prejuízo. Civil e processual civil. Recurso especial. CPC/2015, art. 924, II. CPC/2015, art. 826. CPC/2015, art. 835. CPC/2015, art. 848, I. CPC/2015, art. 924, II.

1 - Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação em que houve a penhora dos imóveis do executado com posterior depósito em conta judicial de valor superior ao valor executado proveniente da promessa de compra e venda a terceiros dos imóveis penhorados. Extinção da execução com fundamento no CPC/2015, art. 924, II. ... ()


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Análise Jurídica do Acórdão do STJ Sobre Extinção de Execução de Título Extrajudicial com Base na Remissão da Dívida e no Princípio da Menor Onerosidade

Comentário/Nota

COMENTÁRIO JURÍDICO SOBRE O ACÓRDÃO

O presente julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aborda aspectos processuais relevantes da execução de título extrajudicial, com foco na remissão da dívida e na extinção do processo executivo. Trata-se de um acórdão que reafirma importantes princípios do direito processual civil, como o da instrumentalidade das formas e a busca por soluções menos gravosas ao devedor.

FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA DECISÃO

O STJ negou provimento ao recurso especial interposto pela Fundação São José, mantendo a extinção do processo de execução com base no CPC/2015, art. 924, II. A Corte fundamentou sua decisão nos seguintes pontos:

  1. Remissão da dívida: O depósito judicial realizado, em valor superior ao débito, caracterizou a quitação integral da dívida, justificando a extinção da execução conforme o CPC/2015, art. 924, II. Esse dispositivo prevê que o pagamento integral da obrigação extingue o processo executivo.
  2. Princípio da menor onerosidade: O Tribunal enfatizou que a execução deve ser conduzida de forma menos gravosa ao executado, conforme o CPC/2015, art. 805. A manutenção da penhora ou adjudicação dos imóveis seria desproporcional diante do pagamento integral da dívida.
  3. Instrumentalidade das formas: A decisão reforçou que eventuais nulidades processuais somente são reconhecidas quando há demonstração de prejuízo, inexistente no caso concreto. Assim, o princípio da instrumentalidade foi respeitado, evitando decisões que comprometam a celeridade processual sem razão justificável.

ANÁLISE CRÍTICA

A decisão do STJ merece elogios por sua coerência com o ordenamento jurídico vigente e por reafirmar princípios fundamentais do processo civil. Ao reconhecer a extinção da execução pela satisfação integral da dívida, a Corte promoveu a segurança jurídica e garantiu o equilíbrio entre os interesses do credor e do devedor.

No entanto, é possível questionar a perspectiva do credor/exequente, a Fundação São José, que alegava direito à adjudicação dos bens penhorados. Ainda que a adjudicação seja uma prerrogativa do credor na execução, conforme o CPC/2015, art. 876, tal direito está condicionado à inexistência de quitação prévia da dívida. A decisão do STJ foi acertada ao priorizar o pagamento como forma ideal de solução do litígio, sem necessidade de alienação forçada de bens.

Outro ponto que merece destaque é a aplicação do princípio da menor onerosidade ao executado. O entendimento de que a execução deve ser conduzida de forma menos gravosa reforça a função social do processo e evita excessos na perseguição do crédito. Essa orientação está alinhada com a função pacificadora do processo executivo, que busca realizar o direito sem sacrifícios desnecessários.

CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS E JURÍDICAS

A decisão consolida importantes precedentes no âmbito da execução de título extrajudicial. As principais consequências práticas e jurídicas podem ser assim destacadas:

  • Fortalecimento da utilização do depósito judicial como meio eficaz de quitação de dívidas no processo executivo.
  • Reforço do entendimento de que o pagamento integral da dívida extingue a execução, mesmo que outros atos processuais, como adjudicação ou alienação, estejam em curso.
  • Valorização do princípio da instrumentalidade das formas, evitando nulidades processuais desnecessárias e promovendo maior celeridade e economia processual.

Por outro lado, a decisão também impõe ao credor o ônus de monitorar o cumprimento da obrigação antes de prosseguir com medidas como a adjudicação ou alienação de bens, o que pode gerar certa frustração em casos de expectativa de aquisição patrimonial.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O acórdão analisado representa uma aplicação equilibrada e técnica das normas processuais civis, destacando-se pela valorização de princípios constitucionais e processuais como a segurança jurídica, a celeridade e a proporcionalidade. A decisão também reforça a posição do STJ como guardião da correta interpretação das normas processuais, especialmente no que tange ao CPC/2015, art. 924, II, e CPC/2015, art. 805.

Em termos de repercussão futura, o julgamento poderá servir de parâmetro para outras execuções em que o pagamento integral da dívida é realizado antes da alienação ou adjudicação de bens. Tal entendimento contribui para a pacificação de conflitos e para a economia processual, ao mesmo tempo que protege os direitos do devedor e do credor de maneira equilibrada.


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