Jurisprudência em Destaque
STJ Reafirma a Validade de Cláusulas Contratuais em Locações de Shopping Center
Doc. LEGJUR 240.5270.2269.6547
A instalação de lojas do mesmo ramo em shopping center não configura, por si só, atividade predatória nem ofensa ao tenant mix, desde que que essa opção não implique desrespeito aos contratos firmados com os lojistas. ... ()
Comentário/Nota
Consideração
No voto do Ministro Relator, Ricardo Villas Bôas Cueva, ficou estabelecido que nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping centers prevalecem as condições livremente pactuadas, exceto quando colocam os locatários em desvantagem excessiva, conforme disposto na Lei 8.245/1991, art. 54, e no Código Civil, arts. 421 e 421-A. O ministro ressaltou que o contrato de locação em shopping center é marcadamente empresarial, devendo ser interpretado conforme a lógica da livre concorrência e da autonomia da vontade. A decisão foi acompanhada pela maioria, com a Ministra Nancy Andrighi divergindo em alguns pontos, configurando voto vencido.
Comentário
A decisão do STJ fundamenta-se em princípios legais e constitucionais que sustentam a validade das cláusulas contratuais, desde que respeitados os limites da boa-fé e da não-onerosidade excessiva. Conforme a CF/88, art. 5º, II, e o CC, arts. 421 e 421-A, a autonomia da vontade é um princípio basilar do direito contratual, permitindo que as partes estabeleçam livremente suas obrigações e responsabilidades. A Lei 8.245/1991, art. 54, reforça que nas locações em shopping centers, as condições pactuadas devem ser respeitadas, a menos que sejam abusivas.
Esta decisão fortalece a segurança jurídica nas relações comerciais, garantindo que as partes possam confiar nos termos livremente acordados. A aplicação dos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda assegura que intervenções judiciais sejam mínimas, respeitando as escolhas feitas pelos empresários envolvidos. A divergência apresentada pela Ministra Nancy Andrighi, embora vencida, contribui para o debate sobre os limites da liberdade contratual em contextos empresariais complexos como os shopping centers.
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