Jurisprudência em Destaque
Análise Jurídica da Decisão do STJ sobre Cláusulas de Eleição de Foro e a Aplicação da Lei 14.879/2024 no Conflito de Competência nº 206933-SP
Doc. LEGJUR 250.2280.1296.5753
1 - Conflito negativo de competência suscitado em 25/7/2024 e concluso ao gabinete em 1/8/2024. ... ()

Comentário/Nota
COMENTÁRIO JURÍDICO
INTRODUÇÃO
O presente comentário analisa a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Conflito de Competência nº 206933-SP, relatado pela Ministra N. A., que envolveu a discussão sobre a aplicação de cláusulas de eleição de foro à luz da Lei 14.879/2024. A decisão abordou, de forma relevante, a questão da competência relativa e a aplicabilidade das normas processuais em relação à data de vigência da nova legislação. Trata-se de um julgado que apresenta importantes reflexões sobre o direito processual civil.
FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA DECISÃO
A controvérsia central girou em torno da alteração promovida pela Lei 14.879/2024 no artigo 63 do CPC/2015, que introduziu limites mais rígidos para a validade das cláusulas de eleição de foro. Segundo a nova regra, apenas serão válidas cláusulas que elejam foro relacionado ao domicílio, residência das partes ou local da obrigação, sendo consideradas abusivas as que não respeitem tais critérios. Ademais, o legislador conferiu ao magistrado a faculdade de declarar, de ofício, a incompetência em casos de cláusulas abusivas, mitigando a aplicação da Súmula 33/STJ.
No entanto, o STJ entendeu que a aplicação dessa nova norma está restrita às ações ajuizadas após sua entrada em vigor, em 4/6/2024. Como a demanda em análise foi protocolada em 27/1/2023, prevaleceu o regime anterior, segundo o qual a cláusula de eleição de foro gera competência relativa, passível de prorrogação se a parte interessada não a impugnar em momento oportuno (CPC/2015, art. 319).
ANÁLISE CRÍTICA DA DECISÃO
A decisão do STJ é técnica e juridicamente coerente com os princípios que regem o direito intertemporal no ordenamento jurídico brasileiro. A aplicação da legislação vigente à época do ajuizamento da ação está em conformidade com o princípio da segurança jurídica, assegurando previsibilidade e estabilidade às relações processuais.
Contudo, a decisão também reforça uma crítica recorrente sobre a limitação da Súmula 33/STJ, que proíbe o reconhecimento de ofício da incompetência relativa. A inovação trazida pela Lei 14.879/2024 ao permitir tal reconhecimento é um avanço na proteção jurisdicional contra cláusulas abusivas que, muitas vezes, colocam uma das partes em situação de desvantagem processual. Nesse sentido, a decisão, ao manter o regime anterior, deixa de atender, ainda que por uma questão temporal, à busca por maior equilíbrio processual almejado pela nova legislação.
CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS E JURÍDICAS
A decisão reafirma a relevância da observância estrita ao regime jurídico aplicável no momento do ajuizamento da ação. Contudo, ela também destaca a necessidade de advogados e partes estarem atentos às mudanças legislativas, especialmente em temas como a eleição de foro, que impactam diretamente a estratégia processual.
Além disso, a modificação normativa operada pela Lei 14.879/2024 pode gerar um aumento de incidentes processuais, considerando que juízes poderão, de ofício, declarar cláusulas de eleição de foro abusivas. Isso poderá acarretar maior celeridade no reconhecimento da incompetência, mas também exigirá maior cuidado na redação de contratos e na escolha do foro pelas partes.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A decisão proferida no Conflito de Competência nº 206933-SP reafirma a importância do respeito à legislação vigente à época do ajuizamento das ações, reforçando o princípio da segurança jurídica. Contudo, ela também evidencia que a aplicação da Lei 14.879/2024 trará significativas mudanças no tratamento das cláusulas de eleição de foro, com potencial para alterar o panorama jurisprudencial sobre o tema.
Por fim, é esperado que a nova sistemática introduzida pela Lei 14.879/2024 contribua para um maior equilíbrio nas relações processuais, ao passo que preserva os direitos das partes diante de cláusulas potencialmente abusivas. A decisão do STJ, embora correta, sinaliza a transição para um cenário processual mais protetivo e atento à boa-fé contratual.
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