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Técnica de Julgamento Estendido em Ação de Exigir Contas: Nulidade do Acórdão por Inobservância do CPC

Postado por Emilio Sabatovski em 23/06/2024
No recente julgamento do Recurso Especial nº 2105946 - SP, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a nulidade do acórdão recorrido por inobservância da técnica de julgamento estendido prevista no art. 942, § 3º, II, do CPC. O caso envolveu uma ação de exigir contas movida por Guilherme Novaes Gebara contra sua mãe, Renata Maria Malta Campos Novaes. A decisão destacou a necessidade de aplicação da técnica de ampliação do colegiado quando há reforma, por maioria, de decisão interlocutória que versa sobre o mérito do processo.

Doc. LEGJUR 240.6180.6812.3757

STJ Prestação de contas. Civil. Processual civil. Ação de exigir contas. Decisão que julga procedente, total ou parcialmente, a primeira fase da ação. Natureza jurídica meritória. Cabimento do agravo de instrumento com base no CPC/2015, art. 1.015, II. Julgamento do agravo de instrumento. Reforma por maioria de votos. Aplicabilidade da técnica de ampliação de colegiado. Requisitos presentes. Reforma da decisão que julgou parcialmente o mérito. Vinculação apenas ao CPC/2015, art. 356. Impossibilidade. Interpretação ampliativa no sentido de ser cabível o julgamento estendido quando houver reforma, por maioria, de decisão interlocutória que versar sobre o mérito do processo. Nulidade do julgamento configurada. Exame das demais questões devolvidas. Impossibilidade. Aplicação da regra do CPC/2015, art. 942, § 2º e § 3º, II. CPC/2015, art. 356. CPC/2015, art. 550, § 5º. CPC/2015, art. 1.009, caput.

É aplicável a técnica de julgamento estendido ou de ampliação do colegiado na hipótese de parcial provimento a agravo de instrumento contra decisão que julgou a primeira fase da ação de exigir contas. ... ()


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Técnica de Julgamento Estendido em Ação de Exigir Contas: Nulidade do Acórdão por Inobservância do CPC

Comentário/Nota





Consideração sobre o tema do voto do ministro relator:


No voto da Ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, ficou evidente a aplicação necessária da técnica de julgamento estendido, prevista no CPC/2015, art. 942, § 3º, II, quando a decisão interlocutória que julga parcialmente o mérito é reformada por maioria. A Ministra destacou a interpretação ampliativa desse dispositivo legal, reforçando que tal técnica deve ser utilizada não apenas em julgamentos antecipados parciais de mérito, mas também em todas as decisões interlocutórias que versem sobre o mérito.


A relatora ainda sublinhou a importância de garantir um julgamento mais robusto e representativo em casos onde não há unanimidade, o que contribui para a segurança jurídica e o devido processo legal. Nesse contexto, a nulidade do acórdão foi decretada, e o processo retornou ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) para novo julgamento em colegiado ampliado.


Fundamentos Legais e Constitucionais:


A decisão baseou-se principalmente nos dispositivos do Código de Processo Civil (CPC):



  • CPC/2015, art. 942, § 3º, II, que trata da técnica de ampliação de colegiado em casos de julgamento não unânime de agravo de instrumento que reforma decisão interlocutória de mérito.

  • CPC/2015, art. 1.015, II, que prevê a possibilidade de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre o mérito do processo.

  • CPC/2015, art. 356, relacionado ao julgamento antecipado parcial de mérito.


A Ministra Relatora também ressaltou a interpretação doutrinária de autores como Araken de Assis e Cássio Scarpinella Bueno, que reforçam a necessidade de um entendimento ampliativo das decisões interlocutórias que versam sobre o mérito, contribuindo para a aplicação justa e eficaz do processo civil.


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