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Prisão Domiciliar para Mãe de Criança Menor de 12 Anos e Superação de Argumentos Inidôneos na Aplicação do CPP, art. 318-A

Postado por legjur.com em 17/08/2024
Discussão sobre a concessão de prisão domiciliar para uma mãe de criança menor de 12 anos, com base no art. 318-A do CPP, e a rejeição de argumentos como a prática do crime em domicílio e reincidência como justificativas para negar o benefício. O voto do Ministro Relator Ribeiro Dantas, seguido por unanimidade, destaca a necessidade de observar a proteção integral à criança, conforme estabelecido no HC Coletivo nº 143.641/SP e a doutrina da proteção integral.

Doc. LEGJUR 240.7031.1191.4330

STJ Tóxicos. Processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão domiciliar. CPP, art. 318-A (redação da Lei 13.769/2018). Mãe de criança menor de 12 anos em fase de amamentação. Possibilidade. Crime sem violência ou grave ameaça nem contra os dependentes. Delito em domicílio. Argumento inidôneo. Reiteração. Risco inequívoco ao infante. Agravo regimental não provido.

A reiteração delitiva não é motivo suficiente para, de per si, afastar a excepcionalidade da custódia preventiva nos casos de gestante ou mãe de infantes menores de 12 anos, pois não importa em risco inequívoco à infância e à sua proteção. ... ()


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Prisão Domiciliar para Mãe de Criança Menor de 12 Anos e Superação de Argumentos Inidôneos na Aplicação do CPP, art. 318-A

Comentário/Nota

Consideração sobre o tema do voto:
O voto do Ministro Relator Ribeiro Dantas se alinha à jurisprudência estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no HC Coletivo nº Acórdão/STF, reafirmando que a prática do crime em domicílio e a reincidência em delitos não constituem, por si só, razões suficientes para negar o benefício da prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos. O relator reforça a aplicação do CPP, art. 318-A, e a importância da proteção integral à criança e ao adolescente, prevista na CF/88, art. 227. A decisão foi unânime, sem votos vencidos, reconhecendo a necessidade de substituir a prisão preventiva pela domiciliar para proteger os direitos do menor.

Comentário sobre os fundamentos legais e constitucionais:
A decisão está fundamentada no CPP, art. 318-A, que foi inserido pela Lei 13.769/2018, garantindo às mães de crianças menores de 12 anos a possibilidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, desde que não tenham cometido crimes com violência ou grave ameaça, ou contra seus próprios filhos. O voto do Ministro Ribeiro Dantas também destaca a doutrina da proteção integral à criança e ao adolescente, conforme previsto na CF/88, art. 227, que assegura prioridade absoluta à defesa dos direitos da criança. A aplicação do HC Coletivo nº Acórdão/STF, que ampliou o entendimento sobre a concessão de prisão domiciliar, é central na argumentação.

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