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Ação Autônoma de Cobrança de Honorários Advocatícios e Superação Parcial da Súmula 453/STJ

Postado por legjur.com em 17/08/2024
Análise sobre a possibilidade de ação autônoma para cobrança de honorários advocatícios quando omitidos em decisão transitada em julgado, conforme a interpretação do CPC/2015, art. 85, § 18º. O voto da Ministra Nancy Andrighi, que foi seguido por unanimidade, discute a superação parcial da Súmula 453/STJ e o cabimento de honorários em decisões interlocutórias de exclusão de litisconsorte por ilegitimidade ad causam.

Doc. LEGJUR 240.3081.2261.7439

STJ Advogado. Honorários advocatícios: Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. Lei 8.906/1994, art. 23. CPC/1973, art. 20, e ss. CLT, art. 791-A. CPC/2015, art. 85. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. Lei 5.584/1970, art. 14. Ação autônoma de estipulação e cobrança de honorários. Negativa de prestação jurisdicional. Ausência. CPC/1973. Incidência da Súmula 453/STJ. Superação parcial. CPC/2015, art. 85, § 18. Disposição expressa acerca do cabimento de ação autônoma de cobrança de honorários quando omissa a decisão anterior. Percentual arbitrado. Decisão parcial. Possibilidade dos honorários serem aquém dos parâmetros do CPC/2015, art. 85, § 2º. Recurso especial provido. CPC/2015, art. 338. CPC/2015, art. 485, VI. CPC/2015, art. 489, CPC/2015, art. CPC/2015, art. 485, VI. CPC/2015, art. 1.015, VII. CPC/2015, art. 1.022.

A partir da vigência do CPC/2015, é cabível ação autônoma para cobrança e definição de honorários advocatícios quando a decisão transitada em julgado for omissa. ... ()


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Ação Autônoma de Cobrança de Honorários Advocatícios e Superação Parcial da Súmula 453/STJ

Comentário/Nota

Consideração sobre o tema do voto:
O voto da Ministra Relatora Nancy Andrighi destacou a evolução jurisprudencial trazida pelo CPC/2015 em relação à possibilidade de cobrança de honorários advocatícios quando omitidos em decisão transitada em julgado. A ministra enfatizou a superação parcial da Súmula 453/STJ, que anteriormente vedava a cobrança de honorários por meio de execução ou ação própria. Com o CPC/2015, art. 85, § 18º, tornou-se possível ajuizar ação autônoma para definir e cobrar honorários não fixados. O voto, seguido unanimemente pelos demais ministros, reformou o acórdão estadual e determinou a fixação de honorários em decisão interlocutória que excluiu litisconsorte por ilegitimidade ad causam, arbitrando-os proporcionalmente ao valor da causa.

Comentário sobre os fundamentos legais e constitucionais:
A decisão se fundamentou principalmente no CPC/2015, art. 85, § 18º, que introduziu expressamente a possibilidade de ajuizar ação autônoma para a definição e cobrança de honorários advocatícios quando a decisão transitada em julgado for omissa sobre o tema. O voto analisou a parcial superação da Súmula 453/STJ à luz dessa nova disposição legal, observando que a ausência de condenação em honorários advocatícios não gera coisa julgada material, permitindo sua rediscussão por meio de ação própria. Também se destacou a aplicação do princípio da causalidade na fixação dos honorários em decisões interlocutórias, como previsto no CPC/2015, art. 338, parágrafo único.

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