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STF. Med. Prov. 394/2007. Eficácia suspensa.

Postado por legjur.com em 12/12/2007
Eficácia suspensa por ter sido reedidata na mesma sessão legislativa.

Por 7 votos a 2, o Plenário do STF suspendeu, no dia 12/12/2007, a eficácia da Medida Provisória (MP) 394, de 20/09/2007, que reeditou a MP 379, editada em 28/06/2007. Ambas dispunham sobre o registro, a posse e comercialização de armas de fogo e munição, no âmbito do Sistema Nacional de Armas (Sinarm).

A decisão foi tomada por meio de liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3.964, proposta pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) e pelo Democratas (DEM). O tribunal aceitou o argumento dos dois partidos de que a MP ofendeu o caput e o parágrafo 10, do artigo 62, da Constituição Federal (CF). O primeiro desses dispositivos estabelece como requisitos para edição de MPs a urgência e relevância; o segundo veda a reedição, na mesma sessão legislativa, de Medida Provisória (MP) que tenha sido rejeitada ou perdido sua eficácia por decurso de prazo.

Na ADI, que ainda terá de ser examinada no mérito, PSDB e DEM sustentam que a edição da MP foi uma “afronta à autonomia do Poder Legislativo (cf. art. 51, inciso III e IV, da Constituição)", porque “sujeita o Congresso Nacional a uma pauta de votações definida pelo Presidente da República". Isto porque a MP 379, por não ter sido votada pelo Congresso no prazo de 45 dias, estava trancando a pauta de votações de outras matérias de interesse do governo no Congresso, motivo por que foi revogada, sendo substituída pela de número 394.

Defesa

Em defesa do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que editou ambas as MPs e mais uma terceira (de nº 390) sobre o mesmo assunto, em julho, o advogado-geral da União disse que a MP 394 teve por objetivo prorrogar o prazo para registro de armas no Sinarm de dezembro deste ano para julho de 2008 e, sobretudo, reduzir as taxas anteriormente cobradas pelo registro. Segundo ele, os altos custos do registro estavam sendo usados como pretexto, sobretudo por empresas particulares de segurança – que prestam, inclusive, serviços para o governo – para não fazer o registro das armas que detêm, obstaculizando o controle, pelo governo, de todas as armas mantidas no país.

O advogado-geral da União informou também, durante o julgamento, que uma terceira MP, de nº 390, baixada em julho deste ano pelo presidente da República e repetida na MP 394, já foi convertida em lei, em novembro deste ano.

Votos

O relator da ADI, ministro Carlos Ayres Britto, foi acompanhado em seu voto pela concessão da liminar – e, portanto, pela suspensão da eficácia da MP 394 – pelos ministros Cármen Lúcia Antunes Rocha, Cezar Peluso, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e pela presidente do STF, ministra Ellen Gracie.

Foram votos discordantes os ministros Eros Grau e Ricardo Lewandowski. Grau alegou que o STF estava acrescentando uma terceira hipótese às previstas para a proibição da reedição de MPs, estabelecida no parágrafo 10, do artigo 62 da CF: além da rejeição e do decurso de prazo, nele previstos, a da revogação. Portanto, votava pelo indeferimento da liminar porque esta hipótese não consta da Constituição.

Por seu turno, Lewandowski disse reconhecer a relevância da MP, uma vez que ela dispõe sobre o controle de milhões de armas existentes no país e cujo registro central o governo está perseguindo pelo Sinarm.

Voto vencedor

O relator, ministro Carlos Britto, observou que a Constituição, em seu artigo 64, prevê outro meio - o projeto em regime de urgência – para o governo encaminhar assuntos urgentes, em lugar de reeditar MP na mesma sessão legislativa. Ele lembrou que, em 2003, durante o julgamento da ADI 2984, quando o STF revogou a MP 124/03, que dispunha sobre o quadro de pessoal da Agência Nacional de Águas, o então ministro Sepúlveda Pertence (aposentado) advertiu que, se fosse admitida a reedição de MPs na mesma sessão legislativa, “estaria aberto o jogo de gato e rato" entre o Executivo e o Legislativo.

Todos os ministros que votaram pela suspensão da MP concordaram em que sua reedição era uma interferência ilegítima do Executivo em atribuição do Legislativo e advertiram que tal prática pode ameaçar o funcionamento do próprio sistema democrático vigente no país. O ministro Gilmar Mendes defendeu a necessidade de um saída para o parágrafo 10 do artigo 62, afirmando que ele constitui “uma roleta russa com todas as balas do revólver". Isto porque, ao pretender acelerar a votação das MPs, determinando o trancamento da pauta, acaba atrasando a votação também de outras matérias de interesse do governo. Assism, reconhece, “o presidente não tem outra via senão destrancar a pauta revogando MP". Segundo Mendes, é preciso ativar outras formas de decisão para dar governabilidade.

Ao votar pela suspensão da MP, o ministro Cezar Peluso disse que a própria revogação da MP 379 já foi uma contradição em relação ao requisito da urgência. Para os ministros que votaram contra a MP, entre eles Cezar Peluso, a reedição da MP foi uma fraude aos parágrafos 3º e 10, do artigo 62 da CF. O ministro Celso de Mello, por seu turno, disse que o presidente da República, apesar da discricionariedade que tem para editar medidas provisórias, “não pode ignorar a supremacia da Constituição", cometendo abusos no seu poder de legislar. “A questão há de ser examinada sob enfoque da divisão funcional de poder", sustentou, defendendo a subordinação do Estado ao âmbito das atribuições de cada Poder.

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