Jurisprudência em Destaque
Eficácia dos Pagamentos de FGTS em Acordos Trabalhistas Homologados Judicialmente
Doc. LEGJUR 240.6100.1463.5510
Tema 1176 Leading caseSão eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após o advento da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho. Assegura-se, no entanto, a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, consistente em multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicadas (CPC/2015, art. 506). ... ()
Comentário/Nota
Consideração sobre o Tema do Voto do Ministro Relator
O Ministro Relator, Teodoro Silva Santos, destacou que os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado em acordos homologados na Justiça do Trabalho, após a vigência da Lei nº 9.491/97, são eficazes. Ele enfatizou que tais acordos são cobertos pela coisa julgada e só podem ser desconstituídos por ação rescisória na Justiça do Trabalho. No entanto, ressaltou que a homologação judicial não prejudica a União e a Caixa Econômica Federal na cobrança de multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, visto que essas entidades não participaram do ajuste. A decisão foi unânime, não havendo voto vencido.
Comentário
A decisão do STJ reforça a eficácia dos acordos trabalhistas homologados judicialmente, mesmo quando realizados em desconformidade com a Lei nº 8.036/90, que exige o depósito do FGTS em conta vinculada. Conforme o art. 18 da Lei 8.036/90, alterado pela Lei nº 9.491/97, todos os valores relativos ao FGTS devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador. No entanto, acordos trabalhistas que preveem o pagamento direto ao empregado, quando homologados judicialmente, fazem coisa julgada material (art. 831, parágrafo único, da CLT) e não podem ser desconsiderados pela Justiça Federal. Essa interpretação está em consonância com o art. 506 do CPC/2015, que determina que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. Assim, embora os pagamentos sejam considerados eficazes, a Fazenda Nacional e a Caixa Econômica Federal podem cobrar as parcelas incorporáveis ao fundo, como multas e juros, conforme a Lei Complementar 110/2001 e a Lei 8.844/94.
Jurisprudência Relacionada
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acordo trabalhista
homologação judicial
Lei 9.491/97
execução fiscal
compensação FGTS
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