Jurisprudência em Destaque

Eficácia dos Pagamentos de FGTS em Acordos Trabalhistas Homologados Judicialmente

Postado por Emilio Sabatovski em 15/07/2024
Decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a eficácia dos pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado em decorrência de acordos homologados na Justiça do Trabalho, após a vigência da Lei nº 9.491/97. O recurso especial analisou a validade desses pagamentos e a possibilidade de cobrança de multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social pela Fazenda Nacional e Caixa Econômica Federal.

Doc. LEGJUR 240.6100.1463.5510

Tema 1176 Leading case
STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.176/STJ. Tributário e processual civil. Recurso especial representativo de controvérsia de natureza repetitiva. Pagamento do FGTS efetuado diretamente ao empregado, na vigência da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordo homologado na justiça do trabalho. Eficácia reconhecida. Decisão judicial irrecorrível e coberta pelo manto da coisa julgada. Desconstituição mediante ação rescisória, cuja apreciação compete à justiça do trabalho. Inteligência da CLT, art. 831, parágrafo único, e CLT, art. 836, e da Súmula 259/TST. Cobrança de multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social. Possibilidade. Decisão homologatória que não prejudica terceiros que não participaram do ajuste. Recurso especial conhecido e desprovido. Lei 8.036/1990, art. 18 (redação da Lei 9.491/1997). CPC/2015, art. 1.036, CPC/2015, art. 1.037, CPC/2015, art. 1.038, CPC/2015, art. 1.039, CPC/2015, art. 1.040 e CPC/2015, art. 1.041. Lei 8.036/1990, art. 26, parágrafo único. Lei 8.036/1990, art. 18, caput e § 1º. Lei 8.036/1990, art. 26, parágrafo único. Súmula 259/TST. CLT, art. 831, parágrafo único. CLT, art. 836. Lei 8.844/1994, art. 2º, caput. CPC/2015, art. 506. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

São eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após o advento da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho. Assegura-se, no entanto, a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, consistente em multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicadas (CPC/2015, art. 506). ... ()


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Eficácia dos Pagamentos de FGTS em Acordos Trabalhistas Homologados Judicialmente

Comentário/Nota

Consideração sobre o Tema do Voto do Ministro Relator


O Ministro Relator, Teodoro Silva Santos, destacou que os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado em acordos homologados na Justiça do Trabalho, após a vigência da Lei nº 9.491/97, são eficazes. Ele enfatizou que tais acordos são cobertos pela coisa julgada e só podem ser desconstituídos por ação rescisória na Justiça do Trabalho. No entanto, ressaltou que a homologação judicial não prejudica a União e a Caixa Econômica Federal na cobrança de multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, visto que essas entidades não participaram do ajuste. A decisão foi unânime, não havendo voto vencido.


Comentário


A decisão do STJ reforça a eficácia dos acordos trabalhistas homologados judicialmente, mesmo quando realizados em desconformidade com a Lei nº 8.036/90, que exige o depósito do FGTS em conta vinculada. Conforme o art. 18 da Lei 8.036/90, alterado pela Lei nº 9.491/97, todos os valores relativos ao FGTS devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador. No entanto, acordos trabalhistas que preveem o pagamento direto ao empregado, quando homologados judicialmente, fazem coisa julgada material (art. 831, parágrafo único, da CLT) e não podem ser desconsiderados pela Justiça Federal. Essa interpretação está em consonância com o art. 506 do CPC/2015, que determina que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. Assim, embora os pagamentos sejam considerados eficazes, a Fazenda Nacional e a Caixa Econômica Federal podem cobrar as parcelas incorporáveis ao fundo, como multas e juros, conforme a Lei Complementar 110/2001 e a Lei 8.844/94.


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