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STJ Garante Direito de Escolha de Comarca a Candidato Melhor Classificado: Violação à Ordem de Classificação é Reconhecida

Postado por legjur.com em 26/09/2024
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que um candidato aprovado em segundo lugar no concurso público para o cargo de Analista Judiciário, especialidade Oficial de Justiça, tem direito de escolher a comarca de lotação, mesmo após fracionamento de convocações. A decisão considerou que houve violação aos princípios da isonomia, razoabilidade e vinculação ao edital, uma vez que vagas mais atrativas foram oferecidas a candidatos menos bem classificados em um intervalo de apenas 20 dias após a primeira convocação.

Doc. LEGJUR 240.9040.1859.8173

STJ Mandado de segurança. Concurso público. Analista judiciário. Oficial de justiça. Direito de escolha da comarca de lotação. Preterição de candidato melhor classificado. Fracionamento de nomeações em curto intervalo de tempo. Inobservância dos princípios da razoabilidade e isonomia. Princípio da vinculação ao edital. Recurso ordinário provido. CF/88, art. 37, II e IV. Tema 784/STF. Lei Complementar 173/2020, art. 21, IV.

1 - No caso em análise, o recorrente foi regularmente aprovado em concurso público para o cargo de Analista Judiciário, especialidade Oficial de Justiça, classificando-se em segundo lugar. A controvérsia limita-se à análise da existência, ou não, de sua preterição na escolha do local de lotação por candidatos classificados em posição inferior. ... ()


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STJ Garante Direito de Escolha de Comarca a Candidato Melhor Classificado: Violação à Ordem de Classificação é Reconhecida

Comentário/Nota

Comentário sobre o Voto do Ministro Relator:

O Ministro Teodoro Silva Santos, relator para o acórdão, destacou que a convocação fracionada, ocorrida em curto espaço de tempo, violou a ordem de classificação, contrariando os princípios da isonomia e razoabilidade. O relator reconheceu que as vagas já existiam na data da primeira convocação, o que configurou a preterição do candidato melhor classificado. O voto foi seguido pela maioria dos ministros, sendo vencido o Ministro Francisco Falcão, que manteve o entendimento de que as regras do edital foram seguidas, sem ilegalidade.

Fundamentos Legais e Constitucionais:

A decisão está baseada no art. 37 da CF/88, que estabelece os princípios da impessoalidade, isonomia e legalidade na Administração Pública. O fracionamento da convocação sem justificativa razoável violou também o princípio da vinculação ao edital. O STJ aplicou o entendimento de que a Administração não pode, de forma arbitrária, ignorar a ordem de classificação, conforme art. 5º, caput, da CF/88.

Jurisprudência Relacionada:

  • <a target='_blank' href='/jurisprudencia/busca?q=concurso-publico-isonomia&op=com'>concurso público isonomia</a>
  • <a target='_blank' href='/jurisprudencia/busca?q=violacao-ordem-classificacao&op=com'>violação à ordem de classificação</a>
  • <a target='_blank' href='/jurisprudencia/busca?q=preteriçao-de-candidato&op=com'>preterição de candidato</a>
 

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