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STJ Confirma Aplicação da Teoria da Actio Nata Subjetiva em Dissolução de Sociedade com Gestão Fraudulenta

Postado por legjur.com em 20/11/2024
O STJ manteve decisão que aplicou a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva em um caso de dissolução de sociedade, considerando a data do conhecimento das irregularidades pelos sócios como marco inicial para o prazo prescricional. A decisão reconhece a exceção à regra objetiva em razão da gestão fraudulenta e da falta de publicidade dos atos administrativos.

Doc. LEGJUR 240.9130.5104.6247

STJ Dissolução de sociedade. Apuração de haveres. Direito civil. Responsabilidade do sócio administrador. Prazo prescricional trienal. Aplicação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva. Peculiaridade do caso concreto. Excepcionalidade demonstrada na origem. Revisão. Impossibilidade. Aplicação da Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial prejudicado. Agravo interno no recurso especial desprovido. CCB/2002, art. 189. CCB/2002, art. art. 206, § 3º, VII, b.

Em situações excepcionais, em que demonstrada a inviabilidade de conhecimento dos demais sócios acerca da gestão fraudulenta da sociedade pelo administrador, a regra do CCB/2002, art. 189 assume viés humanizado e voltado aos interesses sociais, admitindo-se a aplicação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, que adota como marco inicial do prazo prescricional o conhecimento da violação ao direito subjetivo pelo seu titular. ... ()


Íntegra PDF Ementa
STJ Confirma Aplicação da Teoria da Actio Nata Subjetiva em Dissolução de Sociedade com Gestão Fraudulenta

Comentário/Nota

Consideração sobre o Voto do Ministro Relator: O Ministro Relator João Otávio de Noronha votou por manter a decisão que aplicou a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, considerando que a gestão fraudulenta e a falta de publicidade dos atos de administração inviabilizaram o conhecimento oportuno pelos sócios. O voto, acompanhado por unanimidade pelos demais ministros da Quarta Turma, ressalta que a aplicação da prescrição deve considerar a data do efetivo conhecimento da violação pelos prejudicados, especialmente em casos de ausência de transparência na administração societária.

Comentário sobre Fundamentos Legais e Constitucionais: A decisão se baseou na interpretação do art. 189 do CCB/2002, que regula o início do prazo prescricional. A teoria da actio nata, aplicada na vertente subjetiva, determina que o prazo de prescrição começa a correr a partir do momento em que o titular do direito toma conhecimento do fato que gera a lesão, e não necessariamente da data da violação. Essa aplicação se fundamenta nos princípios da proteção da boa-fé e do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), de forma a evitar que a parte prejudicada seja penalizada pela falta de informação, especialmente quando decorrente de gestão fraudulenta que dificultou a publicidade dos atos administrativos.

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