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Aplicação da Lei Anticorrupção e Dissolução de Empresa Constituída para Dificultar Fiscalização: Decisão do STJ

Postado por legjur.com em 14/08/2024
Este acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aborda a aplicação da Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013) no caso de uma empresa constituída como "empresa de fachada" com o objetivo de dificultar a fiscalização tributária. A decisão confirma a sanção de dissolução compulsória da pessoa jurídica, destacando a importância da responsabilização objetiva e a independência das esferas administrativa e judicial na apuração de infrações que lesam o patrimônio público.

Doc. LEGJUR 240.6240.9651.8764

STJ Administrativo. Tributário. Lei anticorrupção. Empresa constituída para dificultar a fiscalização tributária. Enquadramento na Lei 12.846/2013, art. 5º, V. Fatos minudentemente descritos na petição inicial. Prévia instauração de procedimento administrativo. Desnecessidade. Aplicação de precedente firmado no recurso especial 1.803.585. Histórico da demanda. Lei 12.846/2013, art. 18.

A previsão da Lei 12.846/2013, art. 5º, V, abrange a constituição das chamadas "empresas de fachada" com o fim de frustrar a fiscalização tributária. ... ()


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Aplicação da Lei Anticorrupção e Dissolução de Empresa Constituída para Dificultar Fiscalização: Decisão do STJ

Comentário/Nota

Consideração sobre o Tema

O voto do Ministro Relator, Herman Benjamin, enfatiza a aplicação rigorosa da Lei Anticorrupção ( Lei 12.846/2013) em casos onde empresas são deliberadamente constituídas para frustrar a fiscalização tributária. O Relator destaca que a dissolução compulsória da empresa recorrente foi uma medida adequada e proporcional, dadas as circunstâncias e o elevado prejuízo ao erário. Além disso, o voto reitera a desnecessidade de instauração prévia de procedimento administrativo para a apuração judicial das infrações previstas na Lei Anticorrupção, reforçando a independência entre as esferas administrativa e judicial.

Comentário com Fundamentos Legais e Constitucionais

A decisão baseia-se nos artigos 5º, V, e 19 da Lei 12.846/2013, que tratam da responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos à Administração Pública, incluindo a constituição de empresas de fachada para dificultar a fiscalização tributária. O voto do Relator também invoca o princípio da independência das instâncias, conforme previsto no art. 18 da mesma lei, para justificar que a apuração judicial das infrações não está condicionada à instauração de processo administrativo prévio. Além disso, o Relator aplica os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na análise da dosimetria das sanções, conforme estabelecido no art. 19, § 3º, da Lei 12.846/2013.

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