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Decisão do STJ Reafirma Aplicação da Lei 14.230/2021 em Casos de Improbidade Administrativa

Postado por legjur.com em 05/01/2025
O STJ manteve a condenação por improbidade administrativa de vereador que utilizou recursos públicos para fins eleitorais, aplicando a Lei 14.230/2021 para afastar a pena de suspensão dos direitos políticos, mas reforçando a tipicidade da conduta com base em legislação extravagante.

Doc. LEGJUR 241.2090.8996.7337

STJ Improbidade administrativa. Administrativo. Repercussão geral. Tema 1.199/STF. Retroatividade da Lei 14.230/2021. Revogação do inciso I da Lei 8.429/1992, art. 11. Irrelevância. Continuidade típico-Normativa. Legislação extravagante. Tipicidade das condutas previstas nos incisos I e II c/c Lei 9.504/1997, art. 73, § 7º. Alteração das penalidades relativas ao inciso III da Lei 8.429/1992, art. 12. Afastamento da pena de suspensão dos direitos políticos. Parcial provimento do agravo interno. Agravo em recurso especial. CF/88, art. 37, § 4º. Lei 14.230/2021.

A revogação da previsão generalizante do inciso I da Lei 8.429/1992, art. 11 da LIA não afeta as hipóteses específicas de condutas tipificadoras de improbidade administrativa previstas em legislação extravagante, tais como as dos incisos do caput da Lei 9.504/1997, art. 73 (Lei Eleitoral), diante do princípio da continuidade típico-normativa. ... ()


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Decisão do STJ Reafirma Aplicação da Lei 14.230/2021 em Casos de Improbidade Administrativa

Comentário/Nota

Consideração sobre o Tema do Voto do Ministro Relator:

O Ministro Paulo Sérgio Domingues destacou a aplicação do princípio da continuidade típico-normativa para tipificar a conduta do vereador, que utilizou recursos públicos para fins eleitorais. Apesar da revogação do inciso I do art. 11 da Lei 8.429/1992 pela Lei 14.230/2021, a conduta permaneceu típica nos termos do art. 73, incisos I e II, da Lei 9.504/1997. A decisão afastou a pena de suspensão de direitos políticos, considerando as alterações mais benéficas introduzidas pela nova legislação. O julgamento foi unânime, sem votos vencidos.


Comentário:

A decisão reflete uma análise aprofundada da aplicação da Lei 14.230/2021 em processos de improbidade administrativa ainda não transitados em julgado, respeitando o princípio tempus regit actum (CF/88, art. 5º, inciso XL). A continuidade típico-normativa foi aplicada para manter a tipicidade da conduta com base na Lei Eleitoral, demonstrando a complementaridade entre normas de diferentes legislações (Lei 8.429/1992, art. 1º, §1º; Lei 9.504/1997, art. 73). A alteração do regime jurídico para beneficiar o réu ao afastar a suspensão de direitos políticos reflete a busca por equilíbrio entre sanções e princípios constitucionais, como a segurança jurídica e a individualização da pena.


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