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STF. Supremo declara inconstitucionalidade de normas da Constituição/RJ sobre o extinto Banerj
A relatora, ministra Carmem Lúcia Antunes Rocha, explicou que a ação, proposta em 1995, contestava a vedação de alienação das ações do Banco do Estado do Rio de Janeiro (Banerj). No parágrafo único do art. 364, determina-se que a “arrecadação de taxas, impostos e demais receitas do Estado serão processados, com exclusividade, pelo Banerj, salvo onde não existir agência ou posto bancário».
A afronta ao texto da Constituição Federal consistiu em reservar ao Banerj exclusividade nas operações de pagamento efetuadas pelo Estado (ou para o Estado), em detrimento das instituições bancárias de caráter privado, tendo em vista o princípio da livre concorrência, previsto no art. 170, IV, da CF/88.
Em 4 de outubro de 1995, o Supremo deferiu a medida cautelar. Em 17 de junho de 1997, ocorreu o leilão das ações do Banerj. «Hoje sequer existe o objeto da ação», destacou a ministra.
O voto da ministra Cármen Lúcia foi acompanhado por unanimidade pelo Plenário do Supremo, no sentido de “convalidar a cautelar do Plenário em 95 e julgar procedente a ação». (ADI 1.348).
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