Jurisprudência em Destaque
STJ Reafirma Competência da Justiça Federal para Julgar Crimes de Usurpação Mineral e Declara Prescrição da Pretensão Punitiva
Doc. LEGJUR 231.2040.6713.2708
O fato de o minério estar localizado em propriedade particular ou em zona rural municipal não afasta a dominialidade federal do bem e a tipicidade prevista na Lei 8.176/1991, art. 2º (usurpação mineral). ... ()
Comentário/Nota
Consideração sobre o Tema do Voto do Ministro Relator
O Ministro Relator, Rogério Schietti Cruz, destacou que a usurpação mineral, prevista no art. 2º da Lei 8.176/1991, configura crime contra o patrimônio público, sendo de competência da Justiça Federal processar e julgar tais condutas, independentemente da localização dos recursos minerais em terras particulares. Além disso, o relator reconheceu a prescrição da pretensão punitiva, considerando o transcurso do prazo legal desde a condenação. A decisão foi unânime, sem votos vencidos.
Comentário Citando os Fundamentos Legais e Constitucionais
A decisão do STJ está fundamentada no art. 20, IX, da CF/88, que define os recursos minerais como bens da União, e no art. 2º da Lei 8.176/1991, que tipifica o crime de usurpação mineral. O Ministro Relator ressaltou a competência da Justiça Federal, conforme art. 109, IV, da CF/88, para julgar delitos que envolvam interesses da União. Além disso, a prescrição da pretensão punitiva foi reconhecida com base nos arts. 107, IV, e 109, V e VI, do CP, devido ao transcurso do prazo de mais de quatro anos desde a sentença condenatória.
Jurisprudência Relacionada
Competência da Justiça Federal
Usurpação Mineral
Prescrição da Pretensão Punitiva
Patrimônio Público
Recursos Minerais
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