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STJ Confirma Sanções por Ausência de Credor em Audiência de Conciliação no Superendividamento

Postado por legjur.com em 19/01/2025
O STJ decidiu que o não comparecimento injustificado de credores à audiência de conciliação na fase pré-processual de repactuação de dívidas implica sanções previstas no CDC, como suspensão da exigibilidade do débito e interrupção dos encargos da mora. Entenda o impacto da decisão para a proteção do consumidor superendividado.

Doc. LEGJUR 241.2090.8996.9977

STJ Consumidor. Superendividamento. Processo de repactuação de dívidas. Fase consensual (pré-processual). Audiência de conciliação. Não comparecimento injustificado do credor. CDC, art. 104-A, § 2º. Sanções previstas no CDC, art. 104-A, § 2º (redação da Lei 14.181/2021). Aplicação. Possibilidade.

1 - A controvérsia dos autos resume-se em definir se as sanções previstas no CDC, art. 104-A, § 2º (redação da Lei 14.181/2021). incidem na hipótese de não comparecimento injustificado do credor à audiência de conciliação realizada na fase pré- processual do processo de repactuação de dívidas. ... ()


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STJ Confirma Sanções por Ausência de Credor em Audiência de Conciliação no Superendividamento

Comentário/Nota

Consideração sobre o Tema do Voto

O Ministro Relator Ricardo Villas Bôas Cueva destacou que o comparecimento à audiência de conciliação na fase pré-processual de repactuação de dívidas é um dever do credor, derivado do princípio da boa-fé objetiva. A ausência injustificada pode acarretar sanções como suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos da mora e sujeição compulsória ao plano de pagamento proposto pelo consumidor, conforme o art. 104-A, §2º, do CDC. A decisão foi unânime, sem votos vencidos.


Comentário

A decisão reforça a relevância do princípio da boa-fé objetiva e da cooperação nas relações contratuais, especialmente no contexto do superendividamento. Conforme previsto no art. 104-A do CDC, a audiência de conciliação na fase pré-processual é uma etapa essencial para a preservação do mínimo existencial e a renegociação de dívidas de maneira digna e sustentável.

A ausência injustificada do credor, punida com sanções expressas no CDC, busca evitar o esvaziamento da fase conciliatória e promove a eficiência do processo de repactuação. Além disso, a decisão protege o consumidor, parte vulnerável na relação contratual, garantindo-lhe acesso efetivo à justiça e à inclusão social.

Essa interpretação, alinhada ao art. 6º, inciso VIII, do CDC, demonstra o compromisso do STJ com a implementação da Lei 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, que visa assegurar equilíbrio nas relações de consumo e prevenir a ruína financeira.


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