Jurisprudência em Destaque
STJ Determina Competência de Juízo Original para Execução Penal em Regime Semiaberto
Doc. LEGJUR 240.9290.5822.3189
Compete ao juiz da sentença ou ao indicado na lei local de organização judiciária a execução penal de condenação oriunda da Justiça estadual ao cumprimento de pena em regime semiaberto, ainda que haja mudança de domicílio do apenado. ... ()

Comentário/Nota
Consideração sobre o Tema do Voto
O Ministro Relator Sebastião Reis Júnior destacou que, nos casos de condenação oriunda da Justiça Estadual, a competência para a execução da pena privativa de liberdade em regime semiaberto deve permanecer com o juízo da condenação. Citou a Resolução 474/2022 do CNJ, que regula a intimação prévia do apenado para início da execução, e o art. 65 da LEP, que define a competência para a execução penal. A decisão foi unânime, sem votos vencidos.
Comentário
A decisão reafirma o entendimento de que a execução penal, salvo hipóteses excepcionais, deve ser conduzida pelo juízo da condenação, conforme o art. 65 da LEP. O STJ ainda reforçou o papel da Resolução 474/2022 do CNJ, que busca evitar a expedição imediata de mandado de prisão, promovendo uma execução penal mais humana e eficiente.
Além disso, a decisão é guiada pelo princípio da eficiência administrativa e pela aplicação da Súmula Vinculante 56, garantindo que a execução penal seja adaptada às condições do sistema carcerário local. A possibilidade de utilização de carta precatória para intimação e supervisão da execução pelo juízo de domicílio do apenado preserva a descentralização administrativa, respeitando a estrutura do Judiciário.
Essa decisão protege o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) e evita transferências arbitrárias de competência, reforçando a segurança jurídica e a previsibilidade na execução penal.
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