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STJ Determina Competência de Juízo Original para Execução Penal em Regime Semiaberto

Postado por legjur.com em 22/01/2025
Em julgamento unânime, o STJ decidiu que a competência para a execução penal de condenado em regime semiaberto, domiciliado em comarca diversa, permanece com o juízo da condenação. A decisão reforça a aplicação do art. 65 da LEP e a necessidade de expedição de carta precatória para intimação e acompanhamento da execução.

Doc. LEGJUR 240.9290.5822.3189

STJ Execução penal. Conflito negativo de competência. Condenação oriunda da Justiça Estadual. Pena privativa de liberdade em regime inicial semiaberto. Apenado domiciliado em comarca diversa da condenação. Remessa da guia de execução para o local de domicílio com base na atual redação da Resolução CNJ 417/2021, art. 23. Ilegalidade. Competência que remanesce com juízo competente na forma do Lei 7.210/1984, art. 65. Possibilidade de expedição de carta precatória.

Compete ao juiz da sentença ou ao indicado na lei local de organização judiciária a execução penal de condenação oriunda da Justiça estadual ao cumprimento de pena em regime semiaberto, ainda que haja mudança de domicílio do apenado. ... ()


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STJ Determina Competência de Juízo Original para Execução Penal em Regime Semiaberto

Comentário/Nota

Consideração sobre o Tema do Voto

O Ministro Relator Sebastião Reis Júnior destacou que, nos casos de condenação oriunda da Justiça Estadual, a competência para a execução da pena privativa de liberdade em regime semiaberto deve permanecer com o juízo da condenação. Citou a Resolução 474/2022 do CNJ, que regula a intimação prévia do apenado para início da execução, e o art. 65 da LEP, que define a competência para a execução penal. A decisão foi unânime, sem votos vencidos.


Comentário

A decisão reafirma o entendimento de que a execução penal, salvo hipóteses excepcionais, deve ser conduzida pelo juízo da condenação, conforme o art. 65 da LEP. O STJ ainda reforçou o papel da Resolução 474/2022 do CNJ, que busca evitar a expedição imediata de mandado de prisão, promovendo uma execução penal mais humana e eficiente.

Além disso, a decisão é guiada pelo princípio da eficiência administrativa e pela aplicação da Súmula Vinculante 56, garantindo que a execução penal seja adaptada às condições do sistema carcerário local. A possibilidade de utilização de carta precatória para intimação e supervisão da execução pelo juízo de domicílio do apenado preserva a descentralização administrativa, respeitando a estrutura do Judiciário.

Essa decisão protege o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) e evita transferências arbitrárias de competência, reforçando a segurança jurídica e a previsibilidade na execução penal.


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