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Responsabilidade Civil Médica em Cirurgias Plásticas Estéticas: Análise de Acórdão do STJ sobre Obrigação de Resultado e Inversão do Ônus da Prova

Postado por legjur.com em 26/02/2025
Este documento apresenta uma análise jurídica detalhada do acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que aborda a responsabilidade civil médica em cirurgias plásticas estéticas não reparadoras. A decisão consolidou a interpretação jurisprudencial sobre a obrigação de resultado nos procedimentos estéticos, bem como reforçou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para inversão do ônus da prova. Além disso, o texto explora os fundamentos jurídicos, as consequências práticas para o ordenamento jurídico e a prática médica, bem como críticas e elogios à decisão.

Doc. LEGJUR 250.1061.0502.9924

STJ Consumidor. Recurso especial. Ação de indenização por erro médico. Cirurgia plástica estética não reparadora. Resultado desarmonioso. Responsabilidade subjetiva. Inversão do ônus da prova. Inexistência de causa excludente de responsabilidade. Dissídio configurado. CDC, art. 6º, VIII. CDC, art. 14, § 4º.

1 - Em se tratando de cirurgia plástica estética não reparadora, existe consenso na jurisprudência e na doutrina de que se trata de obrigação de resultado. Precedentes. ... ()


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Responsabilidade Civil Médica em Cirurgias Plásticas Estéticas: Análise de Acórdão do STJ sobre Obrigação de Resultado e Inversão do Ônus da Prova

Comentário/Nota

COMENTÁRIO JURÍDICO AO ACÓRDÃO

INTRODUÇÃO

A decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aborda um tema de grande relevância no âmbito da responsabilidade civil médica: a obrigação de resultado em cirurgias plásticas estéticas não reparadoras. O caso envolveu a condenação de um médico ao pagamento de indenização em razão de resultado insatisfatório na cirurgia realizada, consolidando a interpretação jurisprudencial acerca da matéria.

ANÁLISE DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A decisão baseou-se em dois pilares principais: a natureza da obrigação do cirurgião plástico em procedimentos estéticos e a aplicação das normas consumeristas para a avaliação da responsabilidade civil. Seguem os principais aspectos analisados:

  1. Cirurgia plástica estética como obrigação de resultado: Conforme destacado pelo STJ, as cirurgias plásticas estéticas não reparadoras configuram obrigações de resultado. Essa classificação está amplamente consolidada na doutrina e jurisprudência, sendo o médico responsável por alcançar o objetivo esperado pelo paciente, salvo ocorrência de fatores alheios à sua atuação. Essa distinção ressalta a maior exigência em relação ao dever de diligência nesses casos, em comparação com outras áreas da medicina.
  2. Responsabilidade subjetiva com inversão do ônus da prova: O acórdão reforçou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em especial o disposto no art. 14, §4º. Assim, presume-se a culpa do profissional em casos de resultado insatisfatório, cabendo a ele demonstrar que o insucesso decorreu de fatores externos ou imprevistos. Este ponto é crucial, pois a inversão do ônus da prova facilita o exercício do direito do consumidor-paciente.
  3. Padrões objetivos na avaliação do resultado: A decisão também enfatizou a necessidade de critérios objetivos para avaliar o resultado de cirurgias estéticas. No caso concreto, o STJ entendeu que as mamas da paciente não apresentaram melhora estética após o procedimento, caracterizando um resultado desarmonioso e insatisfatório segundo o senso comum. Essa análise objetiva busca evitar decisões baseadas unicamente na percepção subjetiva do paciente.

CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS E JURÍDICAS

A manutenção da condenação pelo STJ gera importantes reflexos no ordenamento jurídico e na prática médica. Primeiramente, reafirma-se a distinção entre obrigações de meio e de resultado, criando maior responsabilidade para os cirurgiões plásticos em procedimentos estéticos. Em segundo lugar, a inversão do ônus da prova nas relações de consumo fortalece a proteção ao consumidor, facilitando a reparação de danos em situações similares.

Por outro lado, a decisão também pode gerar uma maior cautela por parte dos profissionais da área estética, que deverão zelar pela documentação detalhada de cada procedimento e pela comunicação clara com seus pacientes quanto às expectativas do resultado. Tais medidas podem mitigar futuros litígios e proteger ambos os lados da relação jurídica.

CRÍTICAS E ELOGIOS AO JULGADO

A decisão merece elogios por reforçar a aplicação do CDC e por consolidar a jurisprudência em favor da proteção dos consumidores em procedimentos estéticos. A postura do STJ também está em consonância com a evolução da responsabilidade civil médica, especialmente no que tange às obrigações de resultado.

Contudo, é possível criticar a falta de discussão mais aprofundada sobre a subjetividade que pode surgir na análise de "insatisfação" com o resultado. Embora a decisão mencione o uso de padrões objetivos, a aplicação prática desse critério pode gerar certa insegurança jurídica, exigindo maior esforço jurisprudencial para uniformizar tais parâmetros.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em síntese, a decisão da Quarta Turma do STJ reafirma importantes diretrizes sobre a responsabilidade civil médica em cirurgias plásticas estéticas não reparadoras. Ao consolidar a obrigação de resultado e a inversão do ônus da prova, o acórdão fortalece a proteção ao consumidor e reforça o dever de diligência por parte dos profissionais da área.

No futuro, espera-se que decisões como esta incentivem uma maior padronização na análise de casos similares, contribuindo para a segurança jurídica e para a melhoria das práticas médicas no âmbito estético. Assim, a decisão se revela um marco relevante na evolução da responsabilidade civil no Brasil.


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