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TST. Execução trabalhista. Penhora online de conta bancária de pessoa física. Impenhorabilidade afastada.

Postado por legjur.com em 27/02/2008
Se a conta bancária não é comprovadamente somente conta salário, é regular a execução através de penhora online para dívida trabalhista de empregador pessoa física. Penhorável também é a conta poupança, desde que respeitado o limite de 40 salários mínimos estabelecido no art. 649, X, do CPC. A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST entendeu, ao julgar recurso ordinário em mandado de segurança, não haver ofensa ao direito líquido e certo na penhora destes valores, pois não houve comprovação de que o bloqueio judicial gerou dificuldades na subsistência do devedor.

A pessoa que teve as contas penhoradas é curadora do próprio pai, a quem um enfermeiro prestou serviços, recebendo R$700,00 mensais. Ao ser dispensado em abril de 2003, sem aviso prévio e sem justa causa, o enfermeiro ajuizou ação trabalhista pleiteando R$7.094,80 como verbas rescisórias, horas extras e adicional noturno, entre outros itens. Na audiência de conciliação e instrução, foi feito acordo para pagamento de R$ 1.500,00, em parcelas, incidindo multa de 50% em caso de mora, sendo a última parcela programada para agosto de 2004. No entanto, os valores não foram pagos.

O juiz-presidente da 2ª Vara do Trabalho de Belém (PA) determinou, então, em fevereiro de 2007, o bloqueio online das contas bancárias em nome da curadora, para a quitação da dívida. Para contestar o ato do juiz, a executada impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, no qual asseverou ser parte estranha à relação processual que resultou no débito trabalhista. Alegou, ainda, que os valores bloqueados tinham origem em pagamento de salário, e este é impenhorável em razão do art. 649, VI, do CPC. Para demonstrar, juntou comprovantes de recebimento de salário. A liminar foi indeferida, e a curadora apelou ao TST com recurso ordinário em mandado de segurança.

O ministro Pedro Paulo Manus, relator do recurso ao qual foi negado provimento pela SDI-2, considerou, para sua decisão, que, apesar de a executada receber por uma das contas bloqueadas os vencimentos provenientes do seu trabalho prestado ao Estaleiro Rio Maguary S.A, também percebe outros valores em conta, de origem não salarial, uma vez que os gastos apresentados por ela superam o valor de seus vencimentos. Daí não ter sido provada a natureza de conta salário. O relator informou, ainda, que a executada, no curso do processo trabalhista que deu origem ao débito, procedeu à venda de imóvel, apesar de proibição legal devido à penhora.

O inc. IV do art. 649 do CPC prevê a impenhorabilidade do salário, por este deter natureza alimentícia, destinada a sustento e manutenção do indivíduo e de seu núcleo familiar. Porém, na avaliação do ministro Manus, não se pode esquecer a natureza alimentícia também dos créditos trabalhistas resultantes de prestações pecuniárias descumpridas ao trabalhador, em que o débito advém de serviços de enfermagem contratados, prestados e não pagos. Assim, tanto parte dos valores constantes das contas da executada quanto o débito que deve quitar com o trabalhador têm a mesma condição.

No entanto, o ministro Manus considerou que a curadora, ao vender o imóvel no curso do processo trabalhista (o que configura fraude à execução), detém agora, evidentemente, meios de garantir sua subsistência. Além disso, ressaltou o ministro, não restou demonstrado que os valores retirados de suas contas são de origem salarial, podendo ser fruto, talvez, da venda irregular do imóvel. Concluiu, então, não se verificar o direito líquido e certo necessário para a concessão de mandado de segurança. (ROMS-195/2007-000-08-00.9)

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