Jurisprudência em Destaque
STF. Pleno. Advogado. Advogado de órgão público não pode ser multado sob alegação de ser litigante de má-fé.
A decisão foi tomada no julgamento das Reclamações (RCLs) 5.133 e 7.181, ambas relatadas pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha e julgadas procedentes pela Corte, com voto discordante do Min. Marco Aurélio. A primeira delas, proposta pelo INSS e pelo procurador federal Mateus Gonçalves Louzada, lotado naquele órgão, questionava decisão da juíza federal da 32ª Vara do Juizado Especial Federal Cível de Belo Horizonte, que teria imposto multa pessoal ao procurador.
O instituto e o procurador alegavam que «a aplicação de multa pessoal a advogado público sob o argumento de litigância de má-fé nada mais seria do que um subterfúgio para se desrespeitar o conteúdo essencial da decisão proferida pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.652, que tratou de multa por descumprimento de determinação judicial».
No julgamento daquela ADI, o Supremo reconheceu ser inviável a aplicação da multa pessoal, prevista no art. 14, parágrafo único, do CPC, aos advogados privados ou públicos. O dispositivo do CPC trata da aplicação de multa a advogados não filiados à Ordem dos Advogados do Brasil que criarem embaraços à efetivação de decisões judiciais.
A RCL foi proposta em abril de 2007 e, no dia 9 de maio daquele ano, a ministra Cármen Lúcia concedeu liminar, suspendendo o pagamento da multa. Naquela ocasião, assim como em seus votos de hoje, ela se reportou a diversos precedentes do STF sobre o mesmo assunto. Entre eles, relacionou a RCL 5.865, relatada por ela própria; 5.941, relatada pelo Min. Eros Grau; 5.746, relatada pelo ministro Menezes Direito, e 4.656, relatada pelo Min. Joaquim Barbosa.
Na RCL 7.181, o INSS questiona decisão semelhante do juiz federal da 16ª Vara Federal da Subseção de Juazeiro do Norte (CE). Também nesta causa, ajuizada em novembro passado, a ministra Cármen Lúcia concedeu liminar suspendendo o pagamento da multa. (Rcl 5.133; Rcl 7.181).
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