Modelo de Ação Anulatória de Contrato Particular de Partilha de Bens: Pedido de Nulidade por Vício de Consentimento em Sucessão

Publicado em: 16/11/2023 Civel
Petição inicial de ação anulatória de contrato particular de partilha de bens, fundamentada em vício de consentimento (erro substancial) e no direito sucessório, com pedido de nulidade de contrato firmado entre a mãe do falecido e sua nora. A demanda aponta irregularidades na partilha e violações ao regime de comunhão parcial de bens e aos direitos dos ascendentes como herdeiros necessários, conforme previsto no Código Civil de 2002 e respaldado por jurisprudência.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE ___

Processo nº: _____________

PREÂMBULO

A. J. dos S., brasileira, viúva, portadora do RG nº __________ e inscrita no CPF/MF sob o nº __________, residente e domiciliada na Rua __________, nº ___, Bairro __________, Cidade __________, Estado __________, CEP __________, endereço eletrônico __________, por meio de seu advogado que esta subscreve, com endereço profissional na Rua __________, nº ___, Bairro __________, Cidade __________, Estado __________, CEP __________, endereço eletrônico __________, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente:

AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO PARTICULAR DE PARTILHA DE BENS

Em face de M. F. de S. L., brasileira, estado civil __________, portadora do RG nº __________ e inscrita no CPF/MF sob o nº __________, residente e domiciliada na Rua __________, nº ___, Bairro __________, Cidade __________, Estado __________, CEP __________, endereço eletrônico __________, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

DOS FATOS

A Autora, após o falecimento de seu filho, foi induzida a assinar um contrato particular de partilha de bens, no qual cedeu parte do patrimônio do falecido para sua nora, ora Ré. Tal ato foi realizado sob evidente ignorância acerca dos direitos sucessórios aplicáveis, especialmente no que tange à natureza dos bens adquiridos pelo falecido antes do casamento.

O filho da Autora contraiu matrimônio sob o regime de comunhão parcial de bens, regime este que determina que os bens adquiridos antes do casamento permanecem de propriedade exclusiva do cônjuge que os adquiriu (CCB/2002, art. 1.658). Não havendo descendentes, a Autora, como mãe, é herdeira necessária (CCB/2002, art. 1.829, II).

A assinatura do contrato ocorreu sem que a Autora tivesse plena ciência de que os bens do falecido adquiridos antes do casamento não poderiam ser partilhados com a Ré. Tal situação configura evidente vício de consentimento, passível de anulação nos termos do CCB/2002, art. 138 e seguintes.

DO DIREITO

A presente demanda fundamenta-se no vício de consentimento, mais especificamente no erro substancial, conforme previsto no CCB/2002, art. 138. O erro substancial ocorre quando a parte, ao celebrar o negócio jurídico, desconhece elementos essenciais que, se conhecidos, a teriam levado a uma decisão diversa.

No caso em tela, a Autora foi induzida a assinar o contrato de partilha de bens sem compreender que os bens adquiridos por seu filho antes do casamento não poderiam ser partilhados com a Ré, uma vez que pertenciam exclusivamente ao falecido. Tal erro compromete a validade do negócio jurídico, tornando-o anulável, conforme o CCB/2002, art. 139, III.

Ademais, a partilha realizada contraria o regime sucessório previsto no CCB/2002, art. 1.829, II, que estabelece que, na ausência de descendentes, os ascendentes são herdeiros necessários. A Autora, como mãe do falec"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

RELATÓRIO

Trata-se de ação anulatória de contrato particular de partilha de bens, proposta por A. J. dos S., em face de M. F. de S. L., objetivando a declaração de nulidade do referido contrato, sob o fundamento de vício de consentimento, mais especificamente erro substancial, nos termos do Código Civil de 2002 (art. 138 e seguintes).

A parte autora alega que foi induzida a assinar o contrato sem plena ciência de que os bens adquiridos por seu filho antes do casamento sob o regime de comunhão parcial de bens não poderiam ser partilhados com a ré, uma vez que pertenciam exclusivamente ao falecido. Afirma, ainda, que a partilha contraria os direitos sucessórios previstos no Código Civil, configurando violação dos princípios legais aplicáveis.

FUNDAMENTAÇÃO

1. Da análise dos fatos

A controvérsia apresentada nos autos centra-se na validade do contrato de partilha de bens firmado entre as partes. A autora sustenta que houve vício de consentimento ao assinar o contrato, por desconhecimento dos direitos sucessórios que lhe conferem a totalidade dos bens deixados por seu filho, na ausência de descendentes.

Nos termos do artigo 1.829, inciso II, do Código Civil, a autora, como ascendente do falecido, é herdeira necessária. O regime de comunhão parcial de bens, conforme o artigo 1.658 do Código Civil, determina que os bens adquiridos antes do casamento permanecem como propriedade exclusiva do cônjuge que os adquiriu, o que não foi respeitado na partilha de bens em questão.

2. Do vício de consentimento

O artigo 138 do Código Civil prevê que o erro substancial, quando comprovado, invalida o negócio jurídico. No presente caso, restou demonstrado que a autora foi induzida a assinar o contrato sem compreender os efeitos jurídicos da partilha realizada. Tal erro compromete a validade do contrato, caracterizando o vício de consentimento mencionado.

Segundo a doutrina de Maria Helena Diniz, "o erro substancial é aquele que incide sobre a essência do negócio jurídico, comprometendo sua validade e eficácia". A análise dos autos confirma que a parte autora desconhecia elementos essenciais do negócio jurídico, o que, se conhecidos, teriam levado à recusa na assinatura do contrato.

3. Da jurisprudência pertinente

A jurisprudência pátria tem reconhecido a possibilidade de anulação de negócios jurídicos marcados por vícios de consentimento. Destacam-se os seguintes precedentes:

  • TJSP (4ª Câmara de Direito Privado) - Apelação Cível Acórdão/TJSP: "Partilha extrajudicial que deverá ser anulada e refeita, respeitando-se o direito sucessório posteriormente reconhecido."
  • TJSP (10ª Câmara de Direito Privado) - Apelação Cível Acórdão/TJSP: "Configuração de erro sobre os efeitos jurídicos do acordo de partilha. Hipótese de anulabilidade por erro de direito."

4. Da observância do artigo 93, IX, da Constituição Federal

O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, determina que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas. No presente caso, a fundamentação apresentada atende ao dispositivo constitucional, demonstrando, com base nos fatos e no direito aplicável, a necessidade de anulação do contrato de partilha de bens, em respeito às normas do Código Civil e aos direitos sucessórios da autora.

VOTO

Diante do exposto, conheço do recurso interposto e, no mérito, dou-lhe provimento para julgar procedente o pedido de anulação do contrato particular de partilha de bens firmado entre as partes.

Determino a declaração de nulidade do referido contrato, com fundamento nos artigos 138 e 139 do Código Civil, reconhecendo o direito da autora à totalidade dos bens deixados por seu filho, considerando a ausência de descendentes do falecido e a aplicação do artigo 1.829, inciso II, do Código Civil.

Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC/2015.

DISPOSITIVO

Por unanimidade, julgo procedente o pedido, anulando o contrato particular de partilha de bens firmado entre as partes, com as consequências legais decorrentes.

É como voto.


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