Modelo de Ação Anulatória de Débito Fiscal com Pedido de Tutela Antecipada para Anulação de Lançamento Indevido de IRPF sobre Pensão Alimentícia Judicialmente Fixada

Publicado em: 17/10/2024 Civel Tributário
Petição inicial de Ação Anulatória de Débito Fiscal com Pedido de Tutela Antecipada, proposta por contribuinte contra a União Federal, visando à anulação de débito tributário no valor de R$ 18.500,00, constituído pela Receita Federal do Brasil (RFB) em razão de glosa indevida de dedução de pensão alimentícia judicialmente fixada. O documento detalha os fatos, os fundamentos legais e constitucionais que legitimam a dedução, aponta a violação de princípios como a legalidade e a capacidade contributiva, e solicita a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, além da condenação da Ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

1. PREÂMBULO

A. J. dos S., brasileiro, divorciado, engenheiro civil, portador do CPF nº 000.000.000-00 e do RG nº 0.000.000, residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 123, Bairro Centro, CEP 20000-000, Rio de Janeiro/RJ, endereço eletrônico: aj.santos@email.com, por seu advogado infra-assinado, com escritório profissional na Rua dos Advogados, nº 456, sala 101, Centro, CEP 20000-001, Rio de Janeiro/RJ, endereço eletrônico: advocacia@direitojusto.com.br, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 319 e 300 do CPC/2015, propor a presente:

AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), pessoa jurídica de direito público, com sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco P, Brasília/DF, CEP 70048-900, endereço eletrônico: pgfn@fazenda.gov.br, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos.

2. DOS FATOS

O Autor, A. J. dos S., é contribuinte regular do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), tendo apresentado sua declaração anual referente ao exercício de 2023, ano-calendário de 2022, com a devida dedução de valores pagos a título de pensão alimentícia judicialmente fixada em favor de seus dois filhos menores, conforme sentença homologatória proferida nos autos do processo nº 0001234-56.2020.8.19.0001, da 1ª Vara de Família da Comarca da Capital/RJ.

Para comprovar a legitimidade da dedução, o Autor anexou à declaração os seguintes documentos:

  • Cópia da sentença homologatória da pensão alimentícia;
  • Comprovantes bancários das transferências mensais realizadas aos alimentandos;
  • Declaração dos beneficiários confirmando o recebimento dos valores.

Contudo, a Receita Federal do Brasil (RFB), ao proceder à análise da declaração, desconsiderou indevidamente a dedução das referidas despesas com pensão alimentícia, sob a alegação genérica de ausência de comprovação idônea, o que não corresponde à realidade dos autos.

Em razão disso, foi lavrado auto de infração com a constituição de crédito tributário no valor de R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais), acrescido de multa de ofício de 75% sobre o valor do suposto imposto devido, conforme notificação nº 2023/IRPF/000456.

Trata-se de flagrante ilegalidade, pois o Autor comprovou de forma robusta e documental o direito à dedução, sendo indevida a glosa efetuada pela RFB, bem como a imposição de penalidade pecuniária.

3. DO DIREITO

3.1 DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA A DEDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA

Nos termos do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), art. 77, §1º, é permitida a dedução integral dos valores pagos a título de pensão alimentícia judicialmente fixada:

"Art. 77. Poderão ser deduzidos da base de cálculo do imposto de renda os valores pagos a título de pensão alimentícia em cumprimento de decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou escritura pública."

O Autor cumpriu rigorosamente os requisitos legais, apresentando sentença judicial e comprovantes de pagamento, o que torna legítima a dedução efetuada.

3.2 DA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS

A negativa da dedução e a consequente autuação fiscal violam os princípios da legalidade (CF/88, art. 5º, II), da c"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
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VOTO

Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal com Pedido de Tutela Antecipada proposta por A. J. dos S. em face da União Federal (Fazenda Nacional), visando à anulação de crédito tributário constituído pela Receita Federal do Brasil (RFB) em razão da glosa de dedução de valores pagos a título de pensão alimentícia, devidamente comprovados e judicialmente fixados.

I - Admissibilidade

Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, conheço do pedido, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.

II - Dos Fatos

O Autor declarou valores pagos a título de pensão alimentícia, conforme sentença homologatória proferida nos autos de ação de família, bem como apresentou os devidos comprovantes de pagamento e declaração dos beneficiários. Ainda assim, a Receita Federal desconsiderou tais valores, lavrando auto de infração e constituindo crédito tributário de R$ 18.500,00, acrescido de multa de 75%.

III - Do Direito

Nos termos do art. 77, §1º, do RIR/2018, é permitida a dedução dos valores pagos a título de pensão alimentícia, desde que fixados judicialmente ou por escritura pública, o que restou cabalmente demonstrado nos autos.

A negativa da Receita Federal, portanto, revela-se desprovida de motivação idônea, afrontando os princípios da legalidade (CF/88, art. 5º, II), capacidade contributiva (CF/88, art. 145, §1º) e razoabilidade (CF/88, art. 150, IV), além de violar o devido processo legal.

O crédito tributário, portanto, carece de fundamento legal e material, sendo nulo de pleno direito, conforme estabelece o art. 156, I, do CTN, em razão da inexistência do fato gerador.

IV - Da Jurisprudência

A jurisprudência é pacífica no sentido de que a dedução de pensão alimentícia judicialmente fixada é legítima, e que a glosa injustificada pela Receita Federal torna o lançamento nulo, conforme decidido nos seguintes julgados:

  • TJRJ, AI Acórdão/TJRJ – Rel. Des. Sérgio Seabra Varella – Julgamento: 05/12/2024.
  • TJRJ, AI Acórdão/TJRJ – Rel. Des. Pedro Saraiva De Andrade Lemos – Julgamento: 30/01/2025.
  • TJSP, AI Acórdão/TJSP – Rel. Des. Martin Vargas – Julgamento: 23/09/2024.

V - Fundamentação Constitucional

Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões". A presente decisão está devidamente motivada, com base nos elementos probatórios e jurídicos constantes nos autos, respeitando os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.

VI - Conclusão

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, para:

  1. Declarar a nulidade do crédito tributário constituído com base na notificação nº 2023/IRPF/000456, reconhecendo a legitimidade da dedução efetuada pelo Autor a título de pensão alimentícia;
  2. Condenar a União Federal ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015;
  3. Confirmar a tutela antecipada, caso já deferida, para manter suspensa a exigibilidade do crédito anulado.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Rio de Janeiro, data da assinatura digital.

Dr. Fulano de Tal
Juiz Federal


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